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Improcedência Liminar do Pedido no Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) trouxe para o cenário jurídico nacional algumas inovações no que tange a melhorias na economia processual, celeridade e valorização da jurisprudência.

No presente artigo, destacaremos, brevemente, os principais aspectos da nova roupagem dada pelo legislador ao julgamento do instituto processual da improcedência liminar do pedido, no qual possibilita o magistrado de plano, sem a oitiva da parte contrária, exarar uma decisão de mérito .

O Novo diploma processual civil abriu um leque maior de possibilidades de julgamento de improcedência do pedido, haja vista ao que já havia sido previsto pelo Código de Processo Civil de 1973.

Vejamos um breve comparativo das duas legislações processuais, sobre o tema:

Código de Processo Civil (1973) Novo Código de Processo Civil (2015)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Art. 285 -A, acrescido no diploma processual de 1973 pela Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006). Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

 

O Art. 332, I do NCPC trouxe a possibilidade do julgamento liminar do pedido nas ações em que o autor, venha a contrariar o enunciado de Súmula do STJ e do STF, ou seja, o referido artigo refere-se a matéria constitucional e matéria de direito federal. Entretanto, não há a exigência legal de que seja uma súmula de eficácia vinculante. Ademais, a aplicação do Art. 332, I do NCPC deve ser conjugada com o IV do caput do Art. 927.

O que é interessante destacar com relação ao dispositivo é o fato de que cabe ao autor, em sua peça inicial, demonstrar que a o dispositivo não se aplica ao seu caso. Ele poderá fazê-lo, na petição inicial, utilizando-se de uma preliminar na qual aponte os fundamentos pelos quais o seu caso não está contemplado no precedente jurisprudencial, nem do STJ ou do STF. O juiz também deve estar atento a correta aplicação do Art. 332, I NCPC, para tanto deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, como, por exemplo, questões sociais, culturais, conjuntura política, etc).

O Art. 332, II do NCPC fala em recursos repetitivos e deve ser lido em conjunto com o Art. 1.036 a 1.041 do NCPC.

O Art. 332, III do NCPC aborda a improcedência liminar do pedido quando a questão apresentada pelo autor contrariar acórdão proferido pelo STF e STJ em recursos repetitivos. Como pano de fundo da disposição legal o legislador focou na preservação da celeridade e economia processual, de modo a otimizar o percurso desnecessário do processo por todas as instâncias. Com tal medida o legislador processual civil de 2015 evitou que o direito pleiteado na petição inicial pelo autor esbarra-se no entendimento já exarado pelo STJ e STF em recursos repetitivos.

Por último, o temos o Art. 332, IV do NCPC que pode ser visto de forma análogo ao já comentado Art. 332, I do mesmo diploma legal, posto que é tarefa dos tribunais estaduais a palavra final quanto a interpretação do Direito Estadual e Municipal.

Novidade bastante interessante que encontramos no NCPC com relação ao instituto do julgamento liminar do pedido, volta-se a prescrição e decadência.

O Art. 332, §1ºdo NCPC trouxe a possibilidade do julgamento liminar de pedido, como questão de mérito, em havendo prescrição e decadência. No caso foi dado pelo legislador ao magistrado o poder de julgar, de ofício e liminarmente, sem a oitiva das partes, ou seja, sem que a parte manifeste.

Para exemplificar a aplicação do instituto, abaixo reproduzimos algumas decisões:

“Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de repetição de indébito. Repasse de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica e de serviços telefônicos. Sentença de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, do CPC. Irresignação da parte autora. Alegação de ilegalidade da conduta da concessionária de serviço público. A questão atinente ao repasse do pagamento do PIS e COFINS aos consumidores do serviço de energia elétrica se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.185.070/RS, sedimentou entendimento no sentido de inexistir natureza tributária na relação estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor que utiliza o serviço por ela prestado, sendo legítimo o repasse às tarifas de energia e de telefonia do valor proporcional, correspondente ao pagamento do PIS e COFINS. Legitimidade da cobrança. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço entre as concessionárias e consumidor. Lei 8.987/97. Inexistência de inconstitucionalidade. Manutenção da sentença que se impõe. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (0307143-37.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 22/02/2017 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DO TJRJ)

“MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO DE BELFORD ROXO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA Nº 217 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART 332, INCISO I, CPC/2015. DENEGAÇÃO LIMINAR.” (0005612-21.2017.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO – Julgamento: 14/02/2017 – NONA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ)

“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA de CITAÇÃO. NULIDADE da SENTENÇA. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332, II, NCPC/15. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO de CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Recurso da parte ré contra sentença que acolheu o pedido inicial, consistente na desaposentação e posterior concessão de benefício de aposentadoria mais vantajosa, utilizando-se as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício, independente da devolução dos valores recebidos. 2. Nulidade da sentença. Ausência de citação. Verifica-se que o juiz sentenciante proferiu decisão de procedência do pedido sem a citação do réu. Sentença anulada. 3. Improcedência liminar do pedido. Aplicação analógica do art. 332, inc. II, do NCPC/2015. Princípios da celeridade e economia processuais. 4. Decadência. Inocorrência. A desaposentação substancia renúncia a benefício previdenciário anteriormente concedido, inexistindo pretensão de revisão do ato de concessão, mas sim a edição de novo ato administrativo, reconhecendo benefício mais vantajoso vis-à-vis a consideração de contribuições posteriores. Não-incidência da hipótese do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. (Cf. STJ, REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.) 5. Mérito. Desaposentação. Impossibilidade. Necessidade de previsão legal. Precedente do STF em repercussão geral. RE 661.256. Observância obrigatória (art. 927, III, do NCPC/15). O STF, em julgado submetido à repercussão geral (RE 661256) no dia 26/10/2016, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 6. Desse modo, ante a necessidade de observância dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos com repercussão geral, merece reforma a sentença de primeiro grau. 7. Conclusão. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado. Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 332, II, do NCPC/15. 8. Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).” (Processo 360724420164013400 RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL. Desembargador Relator ANTONIO CLAUDIO MACEDO da SILVA. 2ª Turma Recursal do TRF 1º. Publicado em 24.02.2017)

De todo o exposto, verifica-se que tais mudanças ocorridas na legislação processual civil com relação a improcedência liminar do pedido, guardam relação com uma atuação mais diligentes dos advogados ao proporem suas ações, visto que devem demonstrar que o caso em tela foge da aplicação dos dispositivos supra citados. Outrossim, de juízes mais dedicados a valorização jurisprudencial. Tudo isso como forma a garantir o objetivo da nova mudança legislativa processual que são uma prestação jurisdicional mais célere, econômica e que valorize as  decisões judiciais pretéritas.

 

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