Em 31 de outubro de 2023 entrou em vigor a Lei 14.713/2023 proibindo a guarda compartilhada de crianças e adolescentes que correm risco de sofrer violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos.
Tal lei impactou no Direitos das Famílias, sendo relevante para todos os profissionais que atuam em processos judiciais que envolvam disputas de guarda de filhos.
A nova lei modificou o Código Civil (Lei 10.406/02) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), tendo sido dada nova redação ao Art. 1.584, § 2º do Código Civil e acrescido o Art. 699-A no Código de Processo Civil, conforme segue:
Art. 1.584, § 2º, do Código Civil – Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Art. 699 – A, do Código de Processo Civil – Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
A alteração do Art. 1.584, § 2º, do Código Civil, materializou uma exceção à regra da guarda compartilhada ao prever mais uma hipótese legal de guarda unilateral, para o caso em que seja comprovado, na Ação de Guarda, que há evidência ou probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Antes da Lei 14.713/2023 entrar em vigor a guarda unilateral somente era possível nas seguintes hipóteses:
1) Quando um dos genitores renúnciava o exercício da guarda compartilhada;
2) Quando algum dos genitores não estava apto para exercer a guarda compartilhada (por exemplo, por motivo de doença, por estar preso etc.);
3) Quando ocorresse maus tratos, abandono, negligência e outras situações que colocasse em risco a vida da criança ou do adolescente.
Todos os casos acima citados dependem de prova no curso do processo no qual se discuta a guarda da criança, sendo que as provas apresentadas sempre terão que passar por um contraditório, a fim de se evitar qualquer injustiça e prejuízo aos interesses do menor.
A Lei 14.713/2023 também trouxe expressiva mudança processual, pois acresceu o Art. 699–A, no Código de Processo Civil, assegurando que na fase preliminar das Ações de Guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, as partes e o Ministério Público poderão se manifestar com relação a existência de risco de violência doméstica e familiar, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de provas ou de indícios pertinentes.
Esse foi um ponto bastante positivo da nova lei, pois as partes, logo no início do processo judicial, poderão ser ouvidas pelo juiz togado, na presença do representante do Ministério Público, bem como poderão apresentar provas do risco ou da efetiva violência praticada no âmbito familiar.
Para garantir que a Lei 14.713/2023 seja bem aplicada, o Poder Judiciário deve ser proativo e bastante diligente no sentido de estimular a atuação de equipes multidisciplinares nas Ações de Guarda, a fim de garantir robustez às provas apresentadas pelas partes.
Chama atenção o fato de que a Lei 14.713/2023, de forma alguma, acabou com a regra da guarda compartilhada. Para o nosso Direito, a guarda compartilhada continua sendo a regra e a guarda unilateral a exceção.
É importante esclarecer que a guarda compartilhada é algo muito saudável para toda a família e é um direito da criança.
Como a Lei 14.713/2023 trata de um caso de guarda unilateral cabe esclarecer que em tal modalidade de guarda, o filho vive na companhia do genitor que detém a guarda, mas o outro genitor não fica privado de conviver com o filho, nem fica desobrigado a pagar pensão alimentícia. Inclusive a convivência e a pensão alimentícia têm que ser regulamentadas judicialmente mesmo nos casos em que a guarda seja unilateral.
É importante esclarecer que a guarda compartilhada é algo muito saudável para toda a família e é um direito da criança. Contudo, ser exercida por um (a) genitor (a) agressivo (a), abusivo (a) ou violento (a) pode perpetuar o ciclo de violência contra criança e/ou adolescente e seu genitor (a).
É lógico que se comprovado o riscou ou a efetiva violência doméstica ou familiar praticada por um dos genitores contra o filho ou contra um familiar, por exemplo, a mãe, que conviva no mesmo ambiente da criança, a convivência terá que ser regulamentada, judicialmente, com algumas cautelas. Isso porque, a convivência é o tempo que pai e mãe passam na companhia do filho. Nesses casos, pode ser necessária a regulamentação da convivência supervisionada.
Como a Lei 14.713/2023 trata de um caso de guarda unilateral cabe esclarecer que em tal modalidade de guarda, o filho vive na companhia do (a) genitor (a) que detém a guarda, mas o (a) outro (a) genitor (a) não fica privado (a) de conviver com o filho, nem fica desobrigado (a) a pagar pensão alimentícia. Inclusive a convivência e a pensão alimentícia têm que ser regulamentadas judicialmente mesmo nos casos em que a guarda seja unilateral.
Infelizmente, no Brasil a questão da violência está muito presente no ambiente familiar, sendo que mulheres, crianças e adolescentes são as maiores vítimas dessa triste realidade.
Não há dúvida de que a Lei 14.713/2023, veio como uma forma de proteger os mais vulneráveis à violência doméstica e familiar no Brasil que são, em grande número, mães e filhos. Não que a nova lei não sirva para proteger direitos do pai que também seja vítima de violência no âmbito familiar, mas, não há como negar, que por fatores, sociais, econômicos e culturais, no Brasil, as mulheres ficam mais à mercê de violência doméstica, do que os homens.
Por fim, vale ressaltar que a exposição de uma criança às variadas formas de violência doméstica e familiar gera danos significativos e irreversíveis ao seu desenvolvimento. Qualquer medida legislativa que tenha a finalidade de proteger e combater o sofrimento de uma criança é sempre bem-vinda.
A partir de agora, cabe a quem atua com casos que envolvam violência doméstica ou familiar cobrar uma atuação proativa do Poder Judiciário no sentido de proteger os direitos dos menores e seus familiares, fazendo o bom uso da Lei 14.713/2023.
Sobre a autora: Ana Maria Cavalier Simonato é advogada há 24 anos, mestra em Direito, sócia do Simonato Pessoa Advogados, vice-presidente do IBEDET – Instituto Brasileiro de Estudo Empresarial e Tributário, professora universitária, autora de obras jurídicas, pós-graduada em: Direito Eletrônico, Direito e Processo Covil, Direito do Consumidor, Direito e Processo do Trabalho e Varejo e Serviços.
Ana Maria Simonato
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