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Falta de atenção no Preenchimento da Declaração de IR pode sair caro

Nos últimos dias, como todos os anos, respondo dezenas de consultas sobre como declarar rendimentos recebidos por meio de ações judiciais, acordos trabalhistas, PDV, pensões etc. São muitos detalhes, mas alerto que o importante é o contribuinte possuir a documentação que comprova a veracidade das informações.

A Receita Federal vem aprimorando os seus métodos de cruzamento de informações. Neste sentido, o mero esquecimento do contribuinte poderá gerar a retenção da restituição ou, até mesmo, a aplicação de multas (75% até 225%), ajuizamento de execução fiscal e ação criminal.

A Receita Federal possui um eficiente sistema informatizado de cruzamentos de informações entre os quais incluem-se dados das seguintes declarações, entre outras: (Boa leitura!)

DIMOF: Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira

A DIMOF deve ser entregue, desde 2008, obrigatoriamente pelos bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e pelas instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.

Essas instituições devem informar na DIMOF as informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços: depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança, resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança, aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.

As instituições financeiras estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811, DE 28 DE JANEIRO DE 2008)

DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

A DIRF é de apresentação obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1503, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014)

DIMOB: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

A DIMOB é de apresentação obrigatória, desde 2003, para as pessoas jurídicas e equiparadas: I – que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II – que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III – que realizarem sublocação de imóveis; IV – que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

DOI: Declaração de Operações Imobiliárias

A DOI deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

DBF: Declaração de Benefícios Fiscais

A DBF deverá ser apresentada por todas os órgãos públicos, ministérios e agências reguladoras que administram fundos, patrocínios, bem como concedem certificados para entidades beneficentes.

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1307, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012)

DECRED: Declaração de Operações com Cartão de Crédito

A DECRED é de apresentação obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 341, DE 15 DE JULHO DE 2003)

DMED: Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

A DMED, que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude.

São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

(fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009)

APURAÇÃO ESPECIAL DE ITD

A SEFAZ-RJ intensificará o cruzamento das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil sobre doações de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e que não tenham recolhido o ITD das operações. Esses receberão “Aviso Amigável” solicitando a regularização espontânea do problema e, posteriormente, caso não essa ocorra, poderão ser fiscalizados.

(fonte: Resolução SEFAZ Nº 842 DE 10/02/2015)