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A ação de execução fiscal não pode ser redirecionada para sócios em caso de falência

O entendimento sustentado pelos procuradores das fazendas públicas em juízo é o de que, com o encerramento do feito falimentar, o processo de execução fiscal em face da massa falida deve ser redirecionado para os sócios, caso não existam bens suficientes para a solvabilidade do débito fiscal. Em alguns casos, os procuradores requerem inclusive que a execução fiscal fique suspensa, com espeque no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), até que se encontrem bens em nome dos sócios. 

Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido diverso, restando assente no âmbito do STJ o posicionamento segundo o qual, após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ademais, na seara federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já reconheceu a ilegalidade de inclusão dos sócios, sem justa causa, no PARECER PGFN/CRJ/Nº 89 /2013.