Justiça Federal suspende aumento de 10% na base de cálculo do lucro presumido
Empresas tributadas pelo regime do lucro presumido estão questionando no Judiciário a legalidade do acréscimo de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/2025.
Já existem precedentes judiciais que reconhecem:
Tese — Lucro presumido não é benefício fiscal: decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a exigibilidade da majoração instituída pela LC 224/2025, sob o fundamento de que o lucro presumido é um método de apuração (e não um benefício fiscal), previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional. A elevação linear das margens de presunção, sem lastro na lucratividade real dos contribuintes, violaria o princípio da capacidade contributiva e o conceito constitucional de renda.
Na decisão, a juíza federal Renata Cisne Cid Volotão ressaltou que:
“O lucro presumido é técnica alternativa de apuração do lucro efetivo e de dedução de custos e despesas reais, com contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação […] A majoração linear imposta pela LC 224/2025 pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.”
A medida foi concedida em mandado de segurança preventivo, ajuizado por empresa que atua na recuperação tributária. Também foram impugnados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que regulamentam a nova sistemática e vinculam o aumento ao volume de faturamento anual.
Em termos práticos, a liminar garante à empresa o direito de continuar apurando os tributos federais conforme as regras anteriores, independentemente de exceder o teto de R$ 5 milhões em faturamento.
A decisão também impede a Receita Federal de aplicar sanções — como autuações, restrições cadastrais ou impedimento à emissão de CND — em razão do não recolhimento da parcela controvertida.
📞 Fale conosco para avaliação individualizada da sua situação jurídica.
📌 Este conteúdo é meramente informativo, com base na LC nº 224/2025 e na decisão liminar no processo 5000259-79.2026.4.02.5116. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. A adoção de qualquer medida depende da análise do caso concreto por um advogado.
✍️ Leonardo Pessoa é Advogado (OAB/RJ 98.874) e Professor especializado em Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Doutorando em Direito, Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Coordenador do Curso de Certificação em Reforma Tributária do IBMEC-RJ. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio fundador do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e sócio fundador do Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: leonardo.pessoa@simonatopessoa.adv.br
