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Imposto de Renda sobre Dividendos: Justiça começa a analisar

Contribuintes estão questionando na Justiça questões relacionadas à incidência do Imposto de Renda sobre dividendos para:  

  1. Manter a isenção do IR sobre dividendos de optantes do Simples Nacional, e
  • Garantir a isenção dos lucros de 2025 mesmo que a aprovação da distribuição ocorra em 2026, dentro do prazo societário legal.

Já existem precedentes judiciais que reconhecem:

  1. Tese 1 — Simples Nacional: dividendos distribuídos por empresas do Simples não sofrem IR na pessoa física, porque a isenção decorre de lei complementar (LC 123/2006, art. 14) e não pode ser afastada por lei ordinária.
  • Tese 2 — Lucros de 2025: a condição de aprovar até 31/12/2025 para manter a isenção é inválida. A deliberação de dividendos deve ocorrer na AGO até abril/2026, após o fechamento das contas.

Em termos práticos, os contribuintes visam garantir que: quem está no Simples preserve a isenção de dividendos; e que todas as empresas possam aprovar, em 2026, a distribuição dos lucros apurados em 2025, sem perder a isenção.

Os contribuintes impactados pelos temas supracitados podem, em linhas gerais, pleitear medidas judiciais, com pedidos de urgência, para suspender a exigibilidade do IR sobre os dividendos e afastar autuações fiscais e multas.

Nosso escritório coloca-se à disposição para realizar diagnóstico documental, mensurar riscos e definir a estratégia administrativa e judicial adequada, com total transparência e estrita observância às regras éticas da advocacia.

Atualização (26/12/2025) — Por decisão liminar do ministro Nunes Marques, nas ADIs 7912 e 7914, o STF prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação societária da distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025, requisito criado pela Lei nº 15.270/2025 para manutenção da isenção do IR. O relator apontou conflito com os prazos da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e do Código Civil, que situam as deliberações de contas e dividendos nos quatro primeiros meses do ano seguinte, além do risco de insegurança jurídica decorrente do prazo originalmente exíguo. A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 13/02 a 24/02/2026. Essa decisão do STF, reforça a viabilidade de questionamento no Judiciário das suas teses supracitadas.

📞 Fale conosco para avaliação individualizada da sua situação jurídica.

📌 Este conteúdo é meramente informativo, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. A adoção de qualquer medida depende da análise do caso concreto por um advogado.

Leonardo Pessoa é Advogado (OAB/RJ 98.874) e Professor especializado em Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Doutorando em Direito, Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Coordenador do Curso de Certificação em Reforma Tributária do IBMEC-RJ. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio fundador do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e sócio fundador do Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: leonardo.pessoa@simonatopessoa.adv.br

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