Celular/WhatsApp: (21) 99615-7871

STJ suspende cobrança de ISS sobre envio de talão de cheque

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os  municípios não podem cobrar ISS sobre serviços oferecidos de forma  gratuita. A turma analisava um recurso apresentado pelo Banco Rural para  contestar a cobrança de ISS sobre o fornecimento de talão de cheque a  clientes de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Uma decisão do Tribunal de  Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia condenado o banco a recolher ISS  sobre essa operação. O banco argumentou que não cobra pelo fornecimento  de talões, mas o TJ-MG entendeu que a gratuidade é irrelevante para  decidir se incide ou não o imposto municipal.

Os ministros da 2ª Turma do STJ alteraram esse entendimento. Eles  afirmaram que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade  de quantificar o tributo. Isso porque a base de cálculo do ISS é  justamente o preço do serviço. Sem preço, não seria possível calcular o  imposto. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator,  ministro Herman Benjamin.

Mas a decisão fez uma ressalva: “there’s no free lunch” (não há  almoço grátis), afirmaram os ministros, usando uma expressão de  economistas para dizer que sempre alguém paga a conta. De acordo com a  2ª Turma, “é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços  gratuitos a seus clientes”, e “o preço relativo ao fornecimento dos  talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas”.

Porém, como o STJ não analisa questões de fato, os ministros  determinaram o retorno dos autos ao TJ-MG para que seja calculado o  preço exato do fornecimento dos talões de cheque – ou seja, a base de  cálculo do ISS. A demonstração ficaria a cargo do município. Mas caso  não seja possível identificar o valor do serviço, os ministros  entenderam que a cobrança do ISS é indevida.

O Banco Rural sustenta exatamente que não seria possível mensurar o  valor do imposto, pois não há preço do serviço prestado. “Considerando  que não houve cobrança pelo banco de qualquer tarifa pela prestação de  serviço de fornecimento de talonários, entendemos que o STJ poderá  acolher a tese de impossibilidade de incidência do ISS”, afirma a  advogada Carolina Andrade, do Departamento de Contencioso Fiscal do  Banco Rural.

Segundo Carlos Pelá, diretor da Comissão Tributária da Federação  Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras são  obrigadas a oferecer aos correntistas, de forma gratuita, uma lista de  serviços essenciais. “Nesse caso, o valor não é embutido em outras  operações”, afirma o advogado. Ele lembra, no entanto, que o ISS incide  de forma geral sobre as tarifas bancárias. “Quando o banco cobra um  preço, recolhe o ISS.”

Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a  decisão é relevante porque, em algumas situações, municípios tentam  arbitrar valores aleatórios de ISS sobre serviços prestados sem a  cobrança de algum valor. “O STJ entendeu que, embora não existam  operações de fato gratuitas, cabe aos municípios demonstrar que houve  cobrança de preço, ainda que de forma indireta ou oculta”, diz o  advogado. Segundo Oliveira, caso haja repasse de valores, o município  poderia demonstrar isso por meio das planilhas de custos do banco. “O  que não se pode é presumir que, na ausência de cobrança, o serviço custe  um valor definido aleatoriamente.”

(fonte: Maíra Magro / Valor)

0 Comentários

deixe uma mensagem

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*