Celular/WhatsApp: (21) 99615-7871

A manutenção da penhora de dinheiro do executado que aderiu posteriormente ao parcelamento instituído na Lei nº 11.941/2009 (Refis da crise)

Hoje foi publicado um artigo meu que trata da polêmica que ressurgiu com a edição da Lei nº 12.865/13 que reabriu o prazo para adesão ao Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/09.Muitos contribuintes desejam parcelar suas dívidas, contudo, já tiveram valores penhorados por meio do Bacen-Jud em execuções fiscais pré-existentes. Nestes casos, existem duas posições antagônicas. Alguns magistrados entendem que há onerosidade excessiva quando se mantém a penhora dos valores em concomitância com o pagamento das parcelas do Refis da Crise. Outros magistrados defendem uma interpretação literal da Lei nº 11.941/09 e, portanto, suscitam a inexistência de previsão legal que autorize o desbloqueio dos valores já penhorados na execução fiscal até a quitação integral das parcelas do Refis da Crise.  Na minha opinião existe uma solução intermediária. Vejam o artigo publicado na Tributário News. Segue o link, http://migre.me/gSy0d. Boa Leitura!

0 Comentários

deixe uma mensagem

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*