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AGU cria grupo de cobrança de grandes devedores

A PGFN ganha mais organização para buscar os créditos tributários. Foi publicada hoje a Portaria n. 204 da AGU que cria o grupo de cobrança de grandes devedores. Vejam a matéria a seguir.

A Advocacia-Geral da União (AGU) criou o Grupo de Cobrança de Grandes  Devedores. Dentre as várias funções estabelecidas está a de ajuizar ações de  execução fiscal e acompanhar os processos administrativos e judiciais de  empresas que tenham débitos em valores consideráveis perante autarquias e  fundações públicas federais.

Assinada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a portaria que  criou o grupo foi publicada nesta sexta sexta-feira no Diário Oficial da  União.

Segundo a portaria, o grupo terá que identificar e acompanhar permanentemente  as ações, inclusive as penais, que envolvam as grandes empresas devedoras ou  seus responsáveis legais.

O Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, ainda deverá definir  quais autarquias e fundações terão seus créditos monitorados, além do valor  mínimo da dívida que será sujeita à acompanhamento especial.

(Bárbara Pombo | Valor – 25.05.2012)

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Segue a Portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 204, DE 24 DE MAIO DE 2012

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DOU de 25/05/2012 (nº 101, Seção 1, pág. 2)

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas a serem utilizados no monitoramento dos Grandes Devedores das Autarquias e Fundações Públicas Federais

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º – A presente portaria cria o Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores (GCGD), a quem caberá o monitoramento da cobrança administrativa e judicial relativa aos grandes devedores das Autarquias e Fundações Públicas Federais, observados critérios de solvabilidade dos mesmos.

Parágrafo único – Serão definidas em ato do Procurador-Geral Federal, as Autarquias e Fundações Públicas Federais que terão seus créditos monitorados nos termos desta portaria, bem como os patamares iniciais dos valores da dívida consolidada por devedor a serem acompanhados.

Art. 2º – As representações do Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores serão instituídas em todas as Procuradorias Regionais Federais e estarão vinculadas diretamente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB).

 

Art. 3º – Nas Procuradorias Federais nos Estados, os Núcleos de Ações Prioritárias (NAPs) poderão ser instados pela CGCOB a exercer, a título de colaboração, as funções de monitoramento dos grandes devedores, hipótese em que as respectivas atribuições serão exercidas mediante coordenação da representação regional do GCGD.

 

Art. 4º – Cabe ao Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores:

I – acompanhar a execução de todos os procedimentos, no âmbito administrativo ou judicial, que tenham por objeto a cobrança dos créditos dos grandes devedores das Autarquias e Fundações Públicas Federais;

II – efetuar o ajuizamento e acompanhamento das execuções fiscais propostas em face dos grandes devedores e o acompanhamento de ações ou outros procedimentos judiciais que tenham por objeto a discussão de créditos já constituídos ou a serem constituídos, inclusive em grau de recurso, observada a lista de grandes devedores acompanhada por todos os GCGDs.

III – identificar e acompanhar permanentemente as ações, inclusive as penais, que envolvam os grandes devedores ou seus responsáveis legais, na área de atuação do GCGD;

IV – zelar pela atualização dos dados administrativos e processuais das empresas sob sua responsabilidade nos sistemas informatizados;

V – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativos aos créditos dos grandes devedores;

VI – analisar, deferir e acompanhar os parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa relativos às empresas que estejam sob sua responsabilidade, verificando a regularidade de pagamento das parcelas e solicitando sua rescisão quando for o caso;

VII – elaborar, se for o caso, quando vislumbrada a ocorrência de crime ou contravenção penal, notícia-crime, encaminhando-a ao órgão competente para instauração do inquérito policial e/ou oferecimento da denúncia, instruindo-a com cópia do respectivo processo administrativo e os dados relevantes para a apuração criminal;

VIII – prestar informações às consultas formuladas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal e por outros órgãos, bem como requerer a tais órgãos as informações necessárias para a instrução dos processos administrativos ou judiciais relacionados aos grandes devedores.

IX – cumprir as diretrizes e determinações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos e enviar à CGCOB, preferencialmente por meio eletrônico, até o dia 5 de cada mês, relatórios gerenciais circunstanciados acerca do monitoramento das empresas sob sua responsabilidade;

X – promover a realização de estudos, pesquisas e análises relativamente ao perfil econômico/financeiro/contábil e ao comportamento judicial dos grandes devedores e dos segmentos econômicos relacionados, de modo a demonstrar sua evolução patrimonial, evidenciar a caracterização de grupos econômicos de empresas e possibilitar a adoção de estratégias jurídicas mais eficazes na efetiva cobrança dos créditos dos grandes devedores;

XI – contribuir com todas as unidades e órgãos responsáveis pela arrecadação das Autarquias e Fundações Públicas Federais, no fornecimento de subsídios que visem facilitar o ingresso de receitas, bem como sugerir possíveis alterações na legislação e normas internas pertinentes à arrecadação e cobrança dos créditos dos grandes devedores;

XII – acompanhar a situação dos grandes devedores no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, determinando às Autarquias e Fundações Públicas Federais os registros e alterações necessárias;

XIII – solicitar à CGCOB autorização para a inclusão no monitoramento do respectivo GCGD de outros devedores que mereçam acompanhamento e monitoramento especial;

XIV – solicitar à CGCOB a exclusão de empresa que tenha falido, esteja em liquidação, ou ainda cuja situação patrimonial e societária não autorize vislumbrar possibilidade de recuperação dos créditos, justificadamente;

XV – requisitar processos administrativos ou suas cópias, diligências, pesquisas e análises às Procuradorias Federais, Especializadas ou não, junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais, de forma a melhor instruir os procedimentos de cobrança judicial ou administrativa.

Parágrafo único – As requisições às quais se refere o inciso XV terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

Art. 5º – As demandas do GCGD relacionadas às atividades administrativas de rotina serão atendidas pelos Serviços de Apoio Administrativo das Procuradorias Regionais Federais e, na hipótese do art. 3º, pelos Serviços de Apoio Administrativo dos NAPs locais, quando houver.

 

Art. 6º – As citações e intimações por mandado judicial, de quaisquer ações referentes aos devedores sob competência dos GCGDs, bem como os processos administrativos e demais documentos, deverão ser imediatamente a eles remetidos para a adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único – Os procuradores do GCGD contatarão as autoridades junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais para que, no âmbito de suas competências, adotem procedimento similar ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º – O cadastramento das ações referentes aos grandes devedores no Sistema Integrado de Cadastramento das Ações da União – SICAU, será feito com a indicação de relevância “grandes devedores”.

 

Art. 8º – Os GCGDs encaminharão à CGCOB a lista atualizada dos grandes devedores sob sua responsabilidade e renovarão o encaminhamento sempre que nesta houver alteração.

 

Art. 9º – A CGCOB divulgará na rede AGU a lista atualizada dos grandes devedores.

Parágrafo único – Caberá às Procuradorias Federais, Especializadas ou não, junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais dar conhecimento da lista aos setores competentes dessas entidades.

Art. 10 – Caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a indicação dos Procuradores Federais que integrarão os GCGDs mediante a aprovação e designação do Procurador-Geral Federal.

§ 1º – Os Procuradores Federais designados nos termos do caput exercerão suas atividades com exclusividade.

§ 2º – Nos GCGDs compostos por apenas um Procurador Federal, será designado outro Procurador Federal para exercer suas atribuições durante os seus afastamentos legais.

Art. 11 – As dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação desta Portaria serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.

 

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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