O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
ÓRGÃO
CONCESSOR
O parcelamento será solicitado
junto:
- à
RFB, exceto nas
situações descritas nas duas próximas
hipóteses; - à
PGFN, quando o
débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU); - ao
Estado, Distrito Federal (DF) ou
Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes
situações:
- transferidos para inscrição em
dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN
nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o
convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples
Nacional. - lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase
transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de
Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à
legislação do respectivo ente; - devidos pelo Microempreendedor Individual
(MEI).
DÉBITOS OBJETO DO
PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados
no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido
constituído:
- pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento
fiscal; - pelo contribuinte, por meio:
- da DASN – débitos até o ano-calendário
2011; - do PGDAS, débitos a partir de janeiro de
2012.
- da DASN – débitos até o ano-calendário
CONDIÇÕES GERAIS DO
PARCELAMENTO
- Prazo: até 60 parcelas
- Correção das parcelas pela SELIC
VEDAÇÕES
É vedada a concessão de novo
parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas
hipóteses de reparcelamento.
REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão
admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos.
A formalização de reparcelamento de
débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de
débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por
meio da DASN, até 31/03/2012):
- não contará para efeito do limite de 2 (dois)
reparcelamentos; - não estará sujeito ao recolhimento inicial acima
descrito.
VALOR DAS
PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de
parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor
mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de
responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão
concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o
valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
RESCISÃO
Implicará rescisão do
parcelamento:
- a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
ou - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última
parcela do parcelamento.
NORMAS
COMPLEMENTARES
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito
Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao
parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº
92.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA
RFB
A RFB disponibilizará o pedido do
parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as
Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
(fonte: Receita Federal – 21.11.2011)