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Responsabilidade do administrador de sociedade anônima

A administração de uma companhia deve estar sempre pautada no interesse social devidamente manifestado nos termos do seu estatuto, onde estão regulados os poderes e deveres dos administradores e, consequentemente, as suas responsabilidades.

A responsabilidade dos administradores usualmente decorre da violação dos deveres inerentes à sua função, como, por exemplo, a não observância do dever de agir de forma leal e diligente e de observar a lei e as disposições do estatuto social. É no momento em que deixa de observar um ou mais desses deveres que surge a responsabilidade do administrador pelos danos causados.

Os danos podem estar ligados à própria sociedade, aos acionistas e/ou a terceiros. Como regra geral, os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Em algumas situações, porém, podem ser responsabilizados. A apuração da responsabilidade pessoal dos administradores, contudo, nem sempre é tarefa simples.

A responsabilidade dos administradores de sociedade anônima foi tratada no artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA). Nos termos do dispositivo, os administradores não serão responsáveis por atos regulares de gestão, mas apenas por danos relacionados a atos praticados com culpa ou dolo, dentro das suas atribuições ou poderes; ou com violação da lei ou do estatuto.

Com relação à primeira hipótese (culpa ou dolo), caberá ao autor da ação o ônus da prova do comportamento ilícito do administrador. É a chamada responsabilidade subjetiva. Com relação à segunda hipótese (violação da lei ou do estatuto), há quem entenda que a responsabilidade do administrador independeria de culpa ou dolo, caracterizando a chamada responsabilidade objetiva.

O atual entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, porém, é de que a comprovação da culpa ou dolo do administrador também seria necessária nesses casos, muito embora a Lei das S. A. não exija isso expressamente.

Há divergência, entretanto, sobre quem teria o ônus da prova da culpa ou dolo do administrador nesses casos. A maioria da doutrina defende que a culpa seria presumida, cabendo ao próprio administrador (e não ao autor da ação) demonstrar a licitude do seu comportamento, o que pode em determinadas situações se mostrar difícil na prática. Aqueles que defendem essa posição entendem que a violação da lei ou do estatuto, por si só, seria prova suficiente de que o administrador teria agido com culpa ou dolo.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro revela que, em 77% dos casos de violação da lei ou do estatuto, o autor da ação precisou comprovar a culpa ou dolo do administrador – seguindo a regra geral de ônus da prova – e, em apenas 23%, entendeu-se que a culpa do administrador seria presumida ou que a responsabilidade seria objetiva.

Ao analisar os julgados que concluíram existir culpa presumida ou responsabilidade objetiva, vê-se que a grande maioria envolvia administradores de instituições financeiras. Na maior parte dos casos, os administradores estavam sendo acusados de gestão fraudulenta pela prática de ato de administração com o intuito de lesar ou ludibriar terceiros, concessão de empréstimo a empresa notoriamente insolvente, realização de manobras para dissipar o patrimônio, conivência com operações ilegais ou realização de operações simuladas com empresas do mesmo grupo econômico.

Ainda com relação às instituições financeiras, existe recente julgado do STJ que também concluiu pela existência de culpa presumida do administrador. O principal fundamento utilizado pelo STJ foi a existência de lei específica – Lei nº 6.404, de 1974, artigo 40 – prevendo a responsabilidade dos administradores pelas obrigações assumidas durante a sua gestão. Considerando que o referido artigo silencia sobre a culpa ou dolo do administrador e que se trata de responsabilidade por obrigações contratuais, o STJ decidiu inverter o ônus da prova, transferindo ao próprio administrador a obrigação de comprovar a licitude do seu comportamento.

Outro dado importante revelado pelos julgados diz respeito à saúde financeira da sociedade na qual houve a prática de ato irregular por parte do administrador. Em 68% dos casos, a sociedade impactada era saudável e, em apenas 32%, estava insolvente. As percentagens invertem-se nos casos onde a culpa presumida ou responsabilidade objetiva do administrador foi aplicada: em 60% dos casos, a sociedade era insolvente e, nos demais 40%, estava saudável. As estatísticas podem indicar uma percepção dos juízes de que, se a empresa vai mal, seria natural presumir que os administradores seriam responsáveis por eventuais irregularidades.

Diante desses resultados, nota-se que a maioria da jurisprudência entende que o autor da ação deve comprovar a culpa ou dolo do administrador nos casos de violação da lei ou do estatuto. Entretanto, quando a sociedade for instituição financeira ou estiver em dificuldade financeira, as chances de haver presunção da culpa do administrador ou responsabilidade independentemente de culpa ou dolo aumentam consideravelmente.

Caio Campello de Menezes e Carla de Vasconcellos Crippa são advogados do Lefosse Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. (fonte: Caio Campello de Menezes e Carla de Vasconcellos Crippa /Valor)

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