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Tema 1.210/STJ: a falta de bens da empresa autoriza atingir o patrimônio dos sócios?

O STJ consolidou importante proteção à autonomia patrimonial das empresas. Mas o precedente não criou uma blindagem automática para sócios — e compreender essa diferença é fundamental.

O Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça ganhou destaque recentemente por estabelecer que, nas relações de direito civil e empresarial, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não são suficientes, por si sós, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.

A afirmação é correta. Algumas conclusões que vêm sendo extraídas dela, entretanto, exigem maior cautela.

O precedente não significa que o patrimônio dos sócios esteja imune às dívidas da sociedade. Tampouco significa que todos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica atualmente em curso devam ser julgados improcedentes.

A questão é mais técnica — e, sobretudo, muito mais dependente da prova produzida em cada processo.

O que efetivamente decidiu o STJ?

A Segunda Seção do STJ julgou, em 7 de maio de 2026, os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Os acórdãos foram publicados em 1º de junho e transitaram em julgado em 26 de junho de 2026.

A tese firmada estabelece, em síntese, que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A inexistência de patrimônio penhorável ou o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não bastam.

A conclusão prestigia um dos fundamentos do Direito Empresarial: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

O próprio Código Civil dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, administradores ou instituidores e reconhece expressamente a autonomia patrimonial como instrumento legítimo de alocação e segregação dos riscos empresariais. Somente diante do abuso, caracterizado pelas hipóteses legalmente previstas, admite-se excepcionalmente a superação dessa separação patrimonial.

A tese do Tema 1.210 não nasceu em 2026

Esse ponto merece particular atenção.

Embora o Tema 1.210 tenha sido definitivamente julgado em 2026, a construção jurídica nele consolidada é muito anterior.

O próprio STJ, ao fundamentar o julgamento do repetitivo, registrou expressamente que, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 — e mesmo antes das alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica em 2019 —, sua jurisprudência já exigia a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a aplicação do art. 50.

O Tribunal também reconheceu que sua orientação já era no sentido de que a inexistência de bens e o encerramento irregular não constituíam, isoladamente, fundamento suficiente para a desconsideração.

Aliás, quando a matéria foi afetada ao rito dos repetitivos, em 2023, o STJ registrou a existência de inúmeros julgados sobre a controvérsia e mencionou orientação uniforme de seus órgãos de direito privado no sentido de que encerramento irregular e ausência de patrimônio, por si sós, não autorizavam a medida.

Portanto, o Tema 1.210 não criou propriamente uma nova teoria jurídica. Ele conferiu a força institucional de precedente qualificado a uma orientação que já vinha sendo desenvolvida pela jurisprudência.

Essa distinção também é relevante sob a perspectiva da advocacia preventiva e contenciosa.

Em nossa atuação profissional, a tese hoje estampada no Tema 1.210 já era utilizada antes de sua consolidação como recurso repetitivo. Há muito sustentamos que insolvência empresarial, ausência de bens ou encerramento das atividades não podem ser automaticamente convertidos em presunção de fraude dos sócios.

O julgamento do STJ fortalece essa linha defensiva e, a partir de agora, acrescenta-lhe o peso próprio de um precedente repetitivo, cuja observância é determinada pelo art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Então o patrimônio do sócio está protegido?

A resposta juridicamente correta é: depende dos fatos e das provas do processo.

É exatamente aqui que as interpretações simplificadas do Tema 1.210 podem induzir empresários a conclusões equivocadas.

O STJ decidiu que falta de bens não é sinônimo de fraude. Decidiu também que encerramento irregular não é, isoladamente, sinônimo de abuso da personalidade jurídica.

Mas não eliminou o art. 50 do Código Civil.

Se o credor demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada abusivamente, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a desconsideração continua juridicamente possível. O próprio art. 50 permite que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

É justamente por isso que o centro de gravidade dessas discussões passa, cada vez mais, a ser a prova.

O CNPJ diferente, isoladamente, não prova fraude

A existência de várias sociedades, inclusive com sócios comuns ou atividades econômicas semelhantes, não permite automaticamente concluir pela existência de fraude.

O Direito Empresarial admite organização de atividades mediante sociedades distintas, grupos econômicos e estruturas societárias diversas. A própria legislação estabelece limites para que essas circunstâncias sejam utilizadas como fundamento automático de responsabilização.

O problema surge quando outros elementos permitem ao credor construir uma narrativa probatória de abuso.

Imagine, por exemplo, uma sociedade devedora que encerra suas atividades sem patrimônio e, imediatamente, outra pessoa jurídica, vinculada aos mesmos agentes econômicos, passa a desenvolver substancialmente a mesma operação, utilizando os mesmos equipamentos, estrutura, empregados, contratos ou clientela.

Ainda assim, a existência da nova sociedade, isoladamente, não resolve a controvérsia.

Mas, se houver prova de transferência de ativos sem contraprestação, circulação patrimonial injustificada, utilização indistinta de contas bancárias, pagamentos cruzados, esvaziamento proposital da devedora ou utilização sucessiva de pessoas jurídicas para impedir a satisfação de credores, o quadro probatório se modifica.

Nesse momento, a pergunta deixa de ser simplesmente “a empresa possui bens?” e passa a ser outra:

A autonomia patrimonial foi legitimamente utilizada para organizar a atividade empresarial ou foi instrumentalizada para frustrar credores?

É essa pergunta que o juiz terá de responder a partir das provas.

O Tema 1.210 protege a empresa legítima — não a fraude

Esse talvez seja o aspecto mais importante do precedente.

A limitação de responsabilidade não constitui favor concedido ao empresário. É uma técnica jurídica fundamental para a própria atividade econômica.

Ao separar o patrimônio da sociedade do patrimônio pessoal de seus integrantes, o ordenamento permite calcular riscos, captar investimentos, organizar empreendimentos, gerar empregos e desenvolver atividades econômicas sem que todo insucesso empresarial resulte automaticamente na responsabilização pessoal dos sócios. O Código Civil passou, inclusive, a enunciar expressamente essa função econômica da autonomia patrimonial.

Por isso a desconsideração é excepcional.

O que o sistema jurídico não protege é a utilização dessa separação patrimonial como instrumento para fraude, desvio de finalidade ou confusão de patrimônios.

O Tema 1.210 reforça precisamente essa fronteira.

Fracasso empresarial não é fraude. Insolvência não é fraude. Ausência de bens não é fraude. Encerramento irregular, isoladamente considerado, também não basta.

Mas atos concretos de abuso, quando efetivamente demonstrados, continuam podendo justificar a responsabilização.

E nas execuções fiscais?

Aqui reside outra distinção essencial.

O Tema 1.210 foi julgado pela Segunda Seção do STJ no campo das relações civis e empresariais, tendo por fundamento central o art. 50 do Código Civil.

Ele não pode ser simplesmente transplantado para a execução fiscal.

O próprio STJ fez essa ressalva expressamente no julgamento. A Corte destacou que o Tema 1.210 não conflita com a Súmula 435/STJ porque esta se refere ao redirecionamento da execução fiscal, disciplinado pelo Código Tributário Nacional, enquanto o repetitivo examina a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior do art. 50 do Código Civil.

No campo tributário, existem regras próprias para a responsabilidade de administradores e sócios, particularmente o art. 135, III, do CTN, além de jurisprudência específica da Primeira Seção do STJ.

A Súmula 435, por exemplo, estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, admitindo, observados os demais pressupostos jurisprudenciais, o redirecionamento da execução fiscal.

Em outros precedentes qualificados, como os Temas 962 e 981, o STJ delimitou quem pode responder pelo débito diante da dissolução irregular e em que circunstâncias.

Portanto, dizer simplesmente que “o Tema 1.210 impede que as dívidas da empresa cheguem ao CPF do sócio” é uma generalização juridicamente inadequada.

É indispensável saber qual é a natureza da obrigação, qual regime jurídico incide e quais fatos estão comprovados no processo.

O que muda, então, para empresários e administradores?

O precedente é extremamente relevante e representa importante reforço à segurança jurídica empresarial.

Mas sua principal consequência prática não é proporcionar uma suposta “blindagem patrimonial”. É exigir maior rigor probatório de quem pretende romper a autonomia da pessoa jurídica.

Do ponto de vista empresarial, a melhor proteção continuará sendo a adoção de estruturas societárias legítimas, acompanhadas de documentação adequada e efetiva separação patrimonial.

Contabilidade individualizada, contas bancárias distintas, formalização das operações entre empresas relacionadas, contratos para compartilhamento de estruturas, documentação de transferências de ativos, definição adequada de preços e contraprestações e observância da governança societária podem assumir importância decisiva quando, anos depois, determinado credor tentar caracterizar confusão patrimonial.

Em matéria de desconsideração, muitas vezes a defesa judicial começa muito antes do processo.

Começa na maneira como a empresa é organizada, documenta suas operações e preserva a efetiva autonomia entre os patrimônios envolvidos.

Conclusão

O Tema 1.210 representa avanço importante na consolidação da segurança jurídica e da autonomia patrimonial empresarial.

Mas sua correta compreensão exige fugir de dois extremos.

Não é correto admitir que a simples ausência de bens autorize automaticamente atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O STJ rejeitou expressamente essa conclusão.

Da mesma forma, não é correto sustentar que o Tema 1.210 tornou impossível qualquer responsabilização pessoal.

A autonomia patrimonial continua sendo a regra. A desconsideração continua sendo a exceção. E a prova do abuso continua sendo o elemento que separa uma situação da outra.

Para empresários, administradores e profissionais que atuam no contencioso empresarial, talvez seja essa a principal mensagem do julgamento: mais importante do que perguntar se existe outro CNPJ, outro sócio ou outra empresa é investigar o que efetivamente aconteceu com o patrimônio e se existem provas juridicamente idôneas de abuso.

Essa é uma tese que já defendíamos antes de sua consolidação pelo STJ e que continuaremos sustentando sempre que os fatos e o regime jurídico aplicável assim autorizarem.

📌 Este conteúdo é meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. A adoção de qualquer medida depende da análise do caso concreto por um advogado.

✍️Leonardo Pessoa: Professor de Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Doutorando em Direito, Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Coordenador do Curso de Curta Duração em Reforma Tributária do IBMEC-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direito, Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade (Ibmec). Pesquisador do Núcleo de Estudos, Pesquisa e Inovação (Ibmec). Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Inteligência Artificial da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e proprietário da Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: leonardo.pessoa@simonatopessoa.adv.br

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