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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Mais uma certidão para o empresário se preocupar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

Vejam o texto:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta
Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei
no 8.666, de 21 de junho de
1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

         Art.
1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO
VII-A

DA PROVA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A.  É
instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita
e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante
a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado
não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela
Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a
existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade
suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do
interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT
certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e
filiais.

§ 4o  O prazo de
validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua
emissão.”

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 27.
…………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e
trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)

Art.
3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
29.
A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  7  de  julho  de 2011;
190o da Independência e 123o da
República.

DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.7.2011

 

 

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