Mais uma certidão para o empresário se preocupar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm
Vejam o texto:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
| Vigência |
Acrescenta
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO
VII-ADA PROVA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTASArt. 642-A. É
instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita
e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante
a Justiça do Trabalho.§ 1o O interessado
não obterá a certidão quando em seu nome constar:I – o inadimplemento de obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela
Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ouII – o inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.§ 2o Verificada a
existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade
suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do
interessado com os mesmos efeitos da CNDT.§ 3o A CNDT
certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e
filiais.§ 4o O prazo de
validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua
emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27.
…………………………………………………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – regularidade fiscal e
trabalhista;………………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
Art.
3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011;
190o da Independência e 123o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.7.2011