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Está autorizada a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada

Finalmente, foi publicada hoje a lei que autoriza a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Vejam o texto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

VigênciaMensagem de
veto

Altera a Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa
individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art.
980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033,
todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a
instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que
especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44.
………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

VI – as empresas
individuais de responsabilidade limitada.

…………………………………………………………………………………..”
(NR)

“LIVRO II

…………………………………………………………………………………………….

TÍTULO I-A

DA EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A
empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que
não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa
natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa
individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração
das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das
razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser
atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à
empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.

……………………………………………………………………………………………”

“Art. 1.033.
……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro
da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113
a 1.115 deste Código.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.

DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

 

 

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