Celular/WhatsApp: (21) 99615-7871

CONTRATO DE NAMORO? SIM, ELE EXISTE!

Já ouviu falar sobre o “CONTRATO DE NAMORO”?

É possível um casal (incluindo os homoafetivos) celebrar um CONTRATO DE NAMORO, por meio de documento particular ou por meio de uma escritura pública formalizada em tabelionato de notas. Tal modalidade de contratação tem como finalidade a blindagem de bens pessoais com o intuito de se evitar futuras brigas judiciais quando do término do relacionamento.

No contrato o casal pode declarar que a relação entre ambos não configura uma união estável, pois não há intuito de se constituir família e, consequentemente, não há que se falar em divisão patrimonial no caso de término da relação.

Cabe salientar que é possível fazer constar no contrato a ressalva de certos bens específicos que são do patrimônio exclusivo de um dos namorados e que em hipótese alguma serão partilhados, como por exemplo um objeto de estima herdado de algum ente querido da família.

É lógico que essa modalidade contratual não pode ser utilizada como forma de burlar uma união estável, que é uma situação jurídica mais complexa que abarca a possibilidade de pensão, direito sucessório e possibilidade de partilha de bens em caso do término do relacionamento.

0 Comentários

deixe uma mensagem

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*