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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERÁ EXCLUSIVAMENTE POR BOLETO BANCÁRIO

A Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, estabeleceu, a partir de sua publicação, que é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores das contribuições sindicais, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A MP também foi taxativa ao determinar que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O texto da MP pode causar grande dor de cabeça para os sindicatos e empresas que assinaram acordos ou convenções coletivas de trabalho com cláusulas que determinam o desconto em folha de salários das contribuições sindicais.

Diante da nova legislação, caso os empresários descontem as contribuições sindicais de seus empregados, poderão ser responsabilizados civilmente pela devolução dos valores, além de sofrerem a incidência de multas.

Evidentemente, o texto da MP criou várias dúvidas no meio empresarial. Por exemplo, a vedação vale para os pactos já firmados? Existem no mínimo três possiblidades, a saber: a) a MP não pode ferir os pactos celebrados antes de sua vigência, b) a MP por tratar de norma de ordem pública, pode prevalecer sobre os pactos firmados e c) por tratar-se de pagamento continuado, os descontos são válidos até do dia 1/03/29 e ficam proibidos a partir dessa data.

Por tratar-se de tema constitucional, acreditamos que o STF dará a palavra final sobre a questão.

Ademais, já foi ajuizada a primeira ADI no STF para questionar a MP. Clique aqui para ler a íntegra da ADI.

(Fonte: Conjur)

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