No dia 30.07.2018, foi publicado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 46.378, de 27 de Julho de 2018 que reinstitui atos normativos e, normativos e, ao mesmo tempo, normativos e concessivos nos termos do Convênio ICMS nº 190/17, do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
O Decreto e o Convênio supracitados são instrumentos legislativos instituídos em razão da Lei Complementar nº 160, de 07.08.2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
Em síntese, todas essas normas visam pacificar a litigância acerca dos benefícios ficais “inconstitucionais”, uma vez que convalida todos os incentivos fiscais concedidos à margem do Confaz, projetando-os por mais alguns anos e afastando o passivo eventualmente existente. Com isso, todas as ações judiciais, inclusive as que tramitam no STF, devem ser encerradas, bem como as lides administrativas em todos os Estados da Federação.
Os contribuintes de ICMS que possuem provisionamento para enfrentar essas incertezas podem rever essa escrituração, e quem tem lides administrativas ou judiciais envolvendo essa matéria, também pode analisar com seus advogados e contadores a possibilidade de extinção das demandas. Vale lembrar que em todas essas situações podem existir créditos recuperáveis pelos contribuintes.
(Fonte: Sefaz – 01.08.2018)