Ontem (29.05.2019) foi publicada a Portaria PGFN nº 520, de 27 de maio de 2019 que altera o texto do Artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, estabelecendo que a PGFN poderá suspender execuções fiscais de débitos considerados irrecuperáveis ou com baixa possibilidade de recuperação. A possibilidade de suspensão da execução fiscal já era prevista no Artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, mas só era possível para dívidas de montante igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O Artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 passa a ter a seguinte redação: “Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.” (o texto grifado foi incluído e alterado pelo Artigo 1º da Portaria PGFN nº 520/2019)
Diante da alteração realizada no texto normativo a PGFN poderá requerer a suspensão das execuções fiscais por dois motivos, a saber:
- cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, ou
- que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
(Fonte: PGFN – 30.05.2019)
