No último dia 05.01.2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766 do novo Refis. Salientamos, contudo, que a adesão ao novo Refis só será possível após a regulamentação elaborada pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda. Essa regulamentação, em princípio, deve ocorrer até o dia 06.02.2017. A partir da publicação da regulamentação, os contribuintes terão 120 dias para aderirem ao parcelamento especial.
Os contribuintes poderão incluir no novo REFIS as dívidas vencidas até 30.11.2016. Ocorre, contudo, que não foi prevista qualquer redução de multa ou de juros.
Abaixo resumimos os principais pontos do novo Refis. Nosso escritório está à disposição para sanar as dúvidas.
Débitos da Receita Federal do Brasil – RFB:
- a) 20% à vista e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;
- b) 24% em 24x e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;
- c) 20% à vista e o restante em até 96x;
- d) até 120 parcelas mensais, sendo 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.
Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN:
- a) 20% à vista e o restante em até 96x;
- b) até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.
Parcelas mínimas:
Pessoa física: R$ 200,00
Pessoa jurídica: R$ 1.000,00
As parcelas serão corrigidas mensalmente pela Selic.
Causas de rescisão do parcelamento:
- a) ocorrência de 3 parcelas vencidas consecutivas ou 6 alternadas;
- b) constatação de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- c) decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;
- d) inaptidão do CNPJ;
- e) falta de regularidade fiscal e/ou cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
O inteiro teor da Medida Provisória pode ser acessado aqui. Já a exposição de motivos está aqui.
