Foram publicadas hoje (dia 22.02.2017) 7 (sete) Instruções Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil. Todas as Instruções Normativas tratam da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Declaração de Imposto de Renda) e/ou assuntos correlacionados.
O programa da Declaração do Imposto de Renda estará disponível para download no site na Receita Federal a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro. O prazo de entrega começará às 8 horas do dia 2 de março e terminará às 23h59min59 do dia 28 de abril.
O contribuinte que perder o prazo terá que pagar multa que varia de R$ 165,74 até 20% do imposto devido.
Em 2017, será obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda para o contribuinte que:
- recebeu rendimentos tributáveis maiores que R$ 28.559,70 em 2016.
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte maior que R$ 40.000,00.
- obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores.
- praticou atividade rural em 2016 deverá declarar se obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. Também deverá declarar quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016
- teve, em 31 de dezembro de 2016, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais.
O contribuinte que está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto de Renda deve ficar atento, pois deverá incluir na Declaração de Bens e Direitos todo o seu patrimônio, sendo dispensado apenas de declarar:
- Saldos de contas e aplicações inferiores a R$ 140,00.
- Bens moveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves com valor inferior a R$ 5.000,00.
- Ações e quotas de sociedade negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro, cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00.
- Dívidas e ônus cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00.
Já os limites de dedução não foram atualizados de 2016 para 2017, permanecendo os mesmos. Os limites de dedução são:
- Despesas com dependentes: R$ 2.275,08.
- Despesas com educação: R$ 3.561,50.
- Despesas com empregado doméstico: R$ 1.093,77.
- Despesas com saúde: Não há limite.
O contribuinte que apurar imposto de renda devido, poderá pagar sua dívida em até 8 parcelas mensais de, no mínimo, R$ 50,00. Se o imposto devido for menor do que R$ 100,00, deve ser pago à vista. A primeira parcela ou quota única deve ser paga até 28 de abril de 2017. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Algumas novidades devem ser observadas pelo contribuinte:
- Deverá informar o CPF para dependentes acima de 12 anos.
- Os corretores de imóveis devem informar o CPF de seus clientes.
- O Programa depois de baixado será atualizado automaticamente, caso a receita verifique a necessidade.
- Não será preciso baixar o programa auxiliar conhecido como Receitanet.
- O programa passará a solicitar número de celular e e-mail do contribuinte.
Segue a relação das Instruções Normativas publicadas hoje:
- Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 21.02.2017: Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.
- Instrução Normativa RFB nº 1.691, de 21.02.2017: Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- Instrução Normativa RFB nº 1.692, de 22.02.2017: Altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a partir do ano-calendário de 2017.
- Instrução Normativa RFB nº 1.693, de 22.02.2017: Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- Instrução Normativa RFB nº 1.694, de 22.02.2017: Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- Instrução Normativa RFB nº 1.695, de 22.02.2017: Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- Instrução Normativa RFB nº 1.696, de 22.02.2017: Aprova, para o exercício de 2017, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.
(Fonte: Receita Federal: 22.02.2017)
