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Receita Federal fecha o cerco sobre negócios em dinheiro vivo

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 31/1, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Essa publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal na internet clicando-se aqui. A DME está disponível na área de Serviços da Instituição.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não há que se falar em DME para tais clientes.

Se, para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que se falar em DME para tais clientes.

Por fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes, considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30 mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

O reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.

Após de receber críticas por não ter conseguido detectar as transações financeiras fraudulentas da Operação Lava-Jato, a Receita Federal decidiu endurecer as regras para negociação em dinheiro vivo. Em vigor desde 1º de janeiro, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) precisa ser preenchida pelos contribuintes que receberem valores a partir de R$ 30 mil — em real ou moeda estrangeira — em dinheiro vivo, independentemente da origem — prestação de serviço, venda, aluguel. É mais uma fonte para o cruzamento de informações que o Fisco faz na declaração de Imposto sobre a Renda, que o contribuinte tem que entregar, anualmente, entre março e abril.

A DME visa obter informações sobre as operações realizadas fora da rede bancária, já que as instituições financeiras são obrigadas a controlar e a denunciar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coafi), quando ocorrerem saques em dinheiro vivo em valores acima ou equivalentes a R$ 50 mil, segundo o Banco Central. Além disso, os bancos já informam à Receita, semestralmente, o valor global movimentado pelo cliente acima de R$ 2 mil mensais, sem detalhamento, só o valor financeiro.

A DME permitirá que a Receita Federal descubra a origem, quem é o dono do dinheiro — que pode não ter sido declarado no Imposto de Renda, por exemplo.

Pela Instrução Normativa nº 1.761, a Receita Federal discrimina que a DME deve conter identificação de quem fez o pagamento (CNPJ ou CPF), código do bem ou serviço (o programa vai dispor), descrição do bem ou direito alienado, valor, a moeda da operação e a data da operação. Se houver várias pessoas envolvidas, terão que ser identificadas. Em caso de erros, pode-se enviar DME retificadora, como acontece com a declaração de Imposto de Renda.

Se apresentada com erros, fora do prazo, incorreções ou omissões, o declarante estará sujeito a multas, que vão de R$ 100 por mês de atraso para pessoa física; R$ 500, para empresa do Simples; e R$ 1,5 mil se for de outra categoria. Se não enviar a DME, o contribuinte pessoa jurídica fica sujeito a pagar até 3% do valor da operação, nunca inferior a R$ 100. Ficando claro que há omissões ou incorreções para esconder a sonegação, o Fisco pode fazer denúncia ao Ministério Público Federal para abertura de inquérito judicial.

(Fonte: Receita Federal – 07.02.2018)

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