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Aumento das alíquotas do ITD-RJ

O ITCMDRJ (ITD/RJ), após ter sofrido aumento em dezembro de 2015, pela Lei nº 7.174, teve mais um reajuste aprovado pela Assembleia Legislativa (ALERJ) através da Lei nº 7.786 publicada em 17 de novembro de 2017.

A divisão de ITD passou a exigir as novas alíquotas a partir do dia 16 de fevereiro de 2018, respeitando assim o prazo constitucional de 90 dias para a cobrança de imposto majorado. Em 2015 o imposto já havia sofrido uma alta, de 4% para 4,5% e 5%, e com a nova lei a maior alíquota será de 8%, um aumento de 100% em menos de dois anos.

A partir de 16 de fevereiro de 2018 as doações e transmissões por morte no Estado do Rio de Janeiro, com os aumentos, será tributada com as seguintes alíquotas de ITD:

4% para valores até 70.000 UFIR-RJ;

4,5% acima de 70.000 e até 100.000 UFIR-RJ;

5% acima de 100.000 e até 200.000 UFIR-RJ;

6% acima de 200.000 até 300.000 UFIR-RJ;

7% acima de 300.000 e até 400.000 UFIR-RJ;

8% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.

O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n° 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018, será de R$3,2939.

Assim temos a seguinte panorama da elevação das alíquotas do ITDRJ:

Lei nº 1.427/89 Lei nº 7174/15 Lei nº 7786/2017
Alíquotas vigentes Alíquotas vigentes Alíquotas vigentes Alíquotas vigentes
Até 28/03/2016 De 29/03/2016 a 31/12/2017 De 01/01/2018 a 15/02/2018 A partir de 16/02/2018
4% (quatro por cento), para todos os valores 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ 4,0% (quatro por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ 4,0% (quatro por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ
5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ
6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ e até 300.000 UFIR-RJ
7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ
5,0% (cinco por cento), para valores acima de 400.000 UFIR-RJ 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 400.000 UFIR-RJ 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ

O ITD é um imposto previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cobrado pelos estados nas transmissões causa mortis (herança, por exemplo) e por doação de quaisquer bens e direitos, inclusive valores em espécie (dinheiro), ações ou quotas de empresas, jóias etc., e foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.427/89.

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), com base em Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, está efetuando cruzamento de informações prestadas nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas domiciliadas neste Estado, relativas aos últimos 5 anos-calendário, objetivando identificar situações que indiquem possível falta de recolhimento do ITD relativo a doações.

O pagamento do ITD na doação deve ser efetuado pelo donatário, isto é, pela pessoa que recebeu o bem ou direito doado. Porém, caso o imposto estadual não tenha sido pago pelo donatário, o doador poderá responder solidariamente pelo pagamento do débito, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 1.427/89.

Por essa razão, com base nas informações repassadas pela Secretaria da Receita Federal, a SEFAZ/RJ enviou cartas para as pessoas domiciliadas no estado do Rio de Janeiro que informaram valores que se referem ou podem se referir a doações realizadas.

A SEFAZ/RJ orienta que as pessoas que doaram bens ou direitos confiram suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos anos-calendário, verificando os valores relativos a doações informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, nos códigos “80 – Doação em Espécie” e código “81 – Doação em Bens e Direitos” (declarações anos-calendários a partir de 2007, inclusive) ou nos códigos “24” e “25” – Outros (declarações anos-calendário anteriores). Depois, confirmem com a pessoa que recebeu a doação se ela efetuou o pagamento do ITD.

Caso não tenha havido o pagamento do imposto estadual pela pessoa que recebeu a doação, o doador deverá pagá-lo desde logo, evitando com isso que o valor do débito aumente, pois o pagamento com atraso implica na exigência de encargos moratórios calculados por mês de atraso. Além disso, se o imposto não for pago pelo doador ou donatário, a cobrança pela SEFAZ/RJ implicará ainda na aplicação de multa de, no mínimo, 50% do ITD devido na doação.

Conforme disposto no artigo 1º,  inciso III e § 1º, da Lei nº 1.427/89, o imposto sobre doações (ITD) ocorre, dentre outros fatos geradores, na transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, sendo considerado como doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos.

Assim, tendo em vista que a transmissão não-onerosa de valores caracteriza-se como fato gerador do ITD, é devido o pagamento do imposto incidente na doação de dinheiro, sob qualquer forma que se efetive (em espécie, em cheque, transferência bancária, etc.).

O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro nas seguintes hipóteses (artigo 9º da Lei nº 1.427/89):

  1. a) quando o doador for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o estado ou país de domicílio do donatário;
  2. b) quando o doador for domiciliado em outro país e o donatário tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro.

Vale lembrar que o ITDRJ incide sobre os Planos de Previdência Complementar. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é: I – o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

Estão isentos do ITDRJ, as seguintes situações:

I – a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;

II – a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;

IV – a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;

V – a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

VI – a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23;

VII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);

VIII – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;

IX – a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;

X – a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;

XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ.

XII – a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;

XIII – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;

XIV – a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;

XV – a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;

XVI – a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência dele.

XVII – a doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

XVIII – A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.

Diante do acima exposto, o contribuinte deve buscar orientação sobre a incidência ou não do ITDRJ. Ademais, os contribuintes que lançaram na DIRPF doações devem observar as regras supracitadas, sob pena de serem autuados pela SEFAZ/RJ, em decorrência de cruzamento de dados disponibilizados pelas Receita Federal.

(fonte: SEFAZRJ)

Sobre o autor: Leonardo Pessoa é advogado renomado, com mais de 25 anos de experiência, especializado em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, Leonardo é mestre em Direito Empresarial e Tributário e possui quatro pós-graduações nas áreas de Direito, Docência e Contabilidade. Além de sua atuação jurídica, é professor universitário há mais de 20 anos em instituições como IBMEC, FGV e UERJ, e presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). Saiba mais sobre seu currículo completo em leonardopessoa.pro.br/cvlp.pdf.

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