STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros
Você foi ofendido na internet? Saiba como buscar seus direitos com base na nova decisão do STF
Se você foi vítima de ofensas, fake news, discurso de ódio, conteúdos discriminatórios, violência digital ou exposição indevida em redes sociais, saiba que a legislação brasileira acaba de mudar em seu favor.
Com a nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 26 de junho de 2025, as plataformas digitais — como Facebook, Instagram, X (antigo Twitter), YouTube, TikTok e outras — poderão ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos gerados por terceiros, mesmo sem ordem judicial prévia, em muitos casos.
Isso significa que você pode ter direito à remoção imediata do conteúdo e à indenização por danos morais e materiais, se as plataformas não agirem com rapidez após serem notificadas.
Nosso escritório, com atuação especializada no Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Brasília (DF) e demais capitais, está preparado para analisar seu caso, orientá-lo juridicamente e tomar as medidas cabíveis contra:
- Perfis falsos ou anônimos que promovem difamação, calúnia ou injúria;
- Ataques misóginos, racistas, homofóbicos ou transfóbicos;
- Publicações que promovem discurso de ódio ou violência;
- Divulgação indevida de imagens ou vídeos;
- Circulação de fake news que afetem sua honra, imagem ou reputação;
- Repetição em massa de conteúdo ofensivo.
Atuamos com rigor técnico, discrição e eficiência, com base nas mais recentes decisões do STF e nas melhores práticas do Direito Digital, Civil e Constitucional.
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A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.
Segue abaixo o comparativo entre o regime vigente e o novo regime decorrente da decisão do STF de 26/06/2025:
⚖️ Comparativo – Responsabilidade das Plataformas
| Aspecto | Antes (Regime atual) | Depois (Decisão STF – desde 26/06/2025) |
| Base legal | Art. 19 do Marco Civil (Lei 12.965/2014): exige ordem judicial específica para responsabilização por conteúdo de terceiros. | Interpretação conforme decisão do STF (Tema 987 e Tema 533), aplicável enquanto não houver nova lei pelo Congresso. |
| Crimes em geral / ilícitos | Responsabilidade apenas se houver ordem judicial específica. | Responsabilização se houver crime ou ilícito e a plataforma não remover o conteúdo após notificação judicial ou legal. |
| Crimes contra a honra | Apenas com ordem judicial específica. | Mantém-se a exigência de ordem judicial para responsabilidade civil, mas permite remoção também por notificação extrajudicial; réplicas exigem remoção por notificação (judicial ou não). |
| Replicação de conteúdo ofensivo | A cada réplica, exigia nova ordem judicial. | Provedores devem remover repetições de conteúdo idêntico após notificação (judicial ou extrajudicial), sem necessidade de nova ordem. |
| Presunção de responsabilidade | Não prevista. | Presunção de responsabilidade para anúncios pagos ou redes artificiais (bots). Súmula: plataforma deve remover sem notificação. |
| Crimes graves (lista taxativa) | Igualmente tratados como crimes — ordem judicial prévia necessária. | Responsabilidade imediata por falha sistêmica: se houve circulação massiva e a plataforma não removê-los, responde por danos. |
| Dever de cuidado e falha sistêmica | Não previsto expressamente. | Reconhecimento do dever de diligência contínua e da necessidade de medidas técnicas adequadas (segurança da informação). |
| Mercado/marketplaces | Responsabilidade disciplinada por art. 19, idem a demais plataformas. | Passam a ser regidos também pelo Código de Defesa do Consumidor, com regras específicas. |
| Autorregulação e transparência | Requisitos limitados ou ausentes; ausência de regras unificadas de compliance. | Obrigatoriedade de autorregulação: canais, notificações, relatórios anuais, sede e representante no Brasil. |
| Natureza da responsabilidade | Sob entendimento de responsabilidade subjetiva, sempre condicionada a ordem judicial. | Continua sendo subjetiva (sem responsabilidade objetiva), desde que haja boa-fé e diligência. |
| Aplicação temporal | Validade retroativa conforme prazos processuais. | Aplicação prospectiva, apenas para os fatos posteriores à publicação da decisão, salvo julgados passados em julgado. |
| Legislação futura | Depende de iniciativa legislativa sem prazo definido. | STF conclama o Congresso a editar nova lei que organize de modo seguro a responsabilidade das plataformas. |
🔍 Interpretação aprofundada
- Ampliação do dever de remoção
As plataformas poderão agora ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros sem ordem judicial, bastando a notificação (judicial ou extrajudicial), salvo nos casos de honra — onde, embora permaneça a exigência judicial, admite o caminho extrajudicial.
- Remoção de conteúdos repetidos
A decisão impõe um dever proativo: se um conteúdo já reconhecido como ofensivo for replicado, a plataforma deve agir de ofício. A exigência de ordem individualizada por cada réplica foi superada.
- Enfoque em falhas sistêmicas para crimes graves
Se houver circulação significativa de conteúdo que incite crimes contra a democracia, incitação ao suicídio, terrorismo, racismo, crimes sexuais contra vulneráveis, entre outros previstos na decisão, a plataforma será responsabilizada por falha sistêmica — ausência de medida técnica eficiente que evite a perpetração massiva.
- Responsabilidade presumida com bots ou impulsionamento
A responsabilidade pode surgir “ipso facto” nos casos de anúncios pagos ou uso de rede artificial de distribuição, exigindo das empresas prova de que agiram com diligência e rapidez para remover o conteúdo irregular.
- Autorregulação e compliance obrigatórios
O STF exige que os provedores cri mecanismos formais e transparentes — incluindo canais, relatórios de transparência, sede legal e representante no país — regras já adotadas por algumas plataformas voluntariamente, agora reforçadas por decisão judicial.
- Permanência da responsabilidade subjetiva
A decisão deixa claro que a responsabilização continua baseada na ausência de diligência — não é objetiva —, firmando a exigência de agir com cuidado técnico e jurídico.
🏛️ Conclusão
A decisão do STF marca um avanço expressivo na responsabilização das plataformas digitais, tendo efeitos importantes:
- Estabelece regime mais exigente e preventivo (notificação, replicação, falha sistêmica);
- Insere critérios objetivos (robôs, impulsionamentos, relatório anual);
- Direciona o tema ao Parlamento para sanear lacunas legislativas com segurança jurídica.
Como advogado com larga experiência em Direito Empresarial e Tributário, entendo que as plataformas devem rever urgentemente suas políticas e estruturas internas, sobretudo no que tange a:
- Monitoramento de conteúdo ilícito
- Sistemas de notificação extrajudicial
- Meios transparentes de atendimento ao usuário e reporte à sociedade
- Estrutura técnica e jurídica capaz de atender ao dever de diligência exigido pelo STF
Este conteúdo é meramente informativo e não configura oferta de serviço.
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Leonardo Pessoa é Advogado e Professor especializado em Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direito, Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade (Ibmec). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Empresa, Estado e Compliance (Unigranrio). Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e proprietário da Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: leonardo.pessoa@simonatopessoa.adv.br
