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Novas Regras da Transação Tributária Federal

Transação tributária federal: novas regras da RFB exigem mais estratégia das empresas

A Portaria RFB nº 555/2025 muda as regras da transação tributária e exige mais técnica e planejamento das empresas com débitos na Receita Federal.

Receita Federal endurece regras para transações tributárias

Foi publicada em 1º de julho de 2025 a Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta as novas modalidades de transação tributária no contencioso administrativo fiscal, promovidas no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com isso, a RFB adota uma postura mais criteriosa — e também mais alinhada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — para autorizar o parcelamento e a negociação de dívidas federais. A medida tem efeitos diretos sobre empresas em contencioso fiscal e exige revisão imediata da estratégia tributária de quem busca reduzir passivos junto ao Fisco.

O que muda com a Portaria RFB 555/2025?

Entre os principais pontos da nova portaria, destacam-se:

  • Critérios mais técnicos para acesso à transação: só serão aceitos pedidos com processos que tenham efeito suspensivo (impugnação ou recurso válido), afastando o uso da Lei nº 9.784/99.
  • Regras mais rígidas para uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL: esses créditos passam a ser admitidos apenas se comprovada sua imprescindibilidade para viabilizar a transação, e estão limitados ao pagamento de multas e juros. O uso para quitar principal só será possível se a empresa estiver em recuperação judicial.
  • Limites mais estreitos para descontos: os descontos sobre juros e multas foram limitados a 65%, com exceções para pequenos negócios, como MEIs, microempresas, cooperativas e Santas Casas, que podem chegar a até 70% de abatimento. Não há mais possibilidade de redução do valor principal da dívida.
  • Obrigação de regularidade fiscal durante a vigência da transação, sob pena de rescisão automática do acordo.
  • Criação de duas modalidades de transação administrativa:
    • Simplificada: para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

Individual: para débitos superiores a R$ 5 milhões, exigindo apresentação de plano detalhado, justificativas técnicas e documentos contábeis.

Empresas com débitos tributários devem agir até 31/10/2025

Juntamente com a nova Portaria, a Receita Federal publicou os Editais nº 1 e nº 2, que regulamentam a adesão à transação tributária até 31 de outubro de 2025.

As condições de negociação variam conforme o tipo de contribuinte e a classificação da dívida, sendo possível, em alguns casos, obter:

  • Descontos de até 100% sobre multas e juros (conforme capacidade de pagamento);
  • Parcelamentos em até 115 meses, ou até 55 meses no caso de débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
  • Uso parcial de créditos fiscais e precatórios, respeitando os critérios da nova portaria.

No entanto, a adesão dependerá da análise de capacidade de pagamento, classificação do crédito (irrecuperável ou de difícil recuperação) e apresentação de garantias ou justificativas técnicas consistentes.

Como o planejamento jurídico-tributário pode evitar perdas

As mudanças promovidas pela RFB exigem das empresas uma atuação mais estratégica e tecnicamente qualificada. Algumas medidas recomendadas incluem:

  • Revisão de processos em trâmite no CARF e DRJ para identificar oportunidades de transação;
  • Análise da classificação do crédito tributário (pela RFB ou PGFN), pois ela define o tipo de benefício aplicável;
  • Estudo de viabilidade da utilização de prejuízo fiscal e base negativa;

Apresentação de plano econômico-financeiro sólido, especialmente em transações individuais.

Como podemos ajudar

Nosso escritório atua na estruturação de estratégias de transação tributária personalizadas para empresas de médio e grande porte, com ênfase em:

  • Diagnóstico completo da situação fiscal e contenciosa da empresa;
  • Avaliação da viabilidade jurídica e econômica de adesão aos editais e à portaria;
  • Elaboração de plano detalhado para transações individuais, com fundamentação jurídica e financeira;
  • Acompanhamento integral do procedimento junto à Receita Federal e à PGFN.

📅 Prazo final: 31 de outubro de 2025.
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Leonardo Pessoa é Advogado (OAB/RJ 98.874) e Professor especializado em Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direito, Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade (Ibmec). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Empresa, Estado e Compliance (Unigranrio). Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e proprietário da Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: leonardo.pessoa@simonatopessoa.adv.br

Este conteúdo tem caráter meramente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. A adoção de qualquer medida depende da análise do caso concreto.

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