A Ilegalidade da Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) dos Grandes Geradores
Introdução
Recentemente, tem ganhado destaque jurídico a discussão sobre a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) de proprietários de imóveis classificados como “Grandes Geradores” de resíduos sólidos. Trata-se de uma questão de grande relevância prática, pois muitos contribuintes vêm arcando duplamente com despesas: contratam empresas particulares para a coleta de lixo e, ainda assim, são onerados pela taxa municipal.
A Natureza Jurídica da Taxa de Coleta de Lixo
Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal e dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, a taxa é espécie tributária que exige, para sua cobrança legítima, a prestação efetiva ou a disponibilização potencial de serviço público específico e divisível ao contribuinte. No caso da TCL, o fato gerador é a coleta domiciliar de lixo ordinário, serviço que, para ser legitimamente tributável, deve ser prestado ou colocado à disposição.
Grandes Geradores e a Exigência de Coleta Privada
No município do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Municipal nº 3.273/2001 instituiu a obrigação de que imóveis classificados como Grandes Geradores — aqueles que produzem resíduos sólidos em quantidade superior ao limite estabelecido — contratem, às suas próprias expensas, empresas privadas especializadas para o recolhimento e destinação dos resíduos extraordinários.
Em outras palavras, quando a coleta municipal (via COMLURB) não atende ao imóvel, seja pela natureza ou pelo volume do lixo produzido, não há serviço público disponível que justifique a cobrança da TCL.
A Jurisprudência do TJRJ: Súmula 237
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou esse entendimento através da Súmula nº 237:
“Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL.”
Dessa forma, ficou pacificado que, quando o contribuinte comprova que assumiu integralmente tais encargos, não há fato gerador da taxa municipal.
Decisões Recentes Reforçam o Entendimento
Em diversos precedentes recentes, o Poder Judiciário vem declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município do Rio de Janeiro e proprietários de imóveis obrigados à coleta privada, determinando, inclusive, a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
O Direito à Repetição do Indébito
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributos pagos indevidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 162 e 188, reforça que a restituição deve ser corrigida monetariamente desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Conclusão
A cobrança da TCL pelos municípios, quando ausente a prestação do serviço público, mostra-se manifestamente ilegal. Proprietários de imóveis classificados como Grandes Geradores que contratam serviços privados de coleta e destinação de lixo têm pleno direito de questionar a exigência judicialmente, pleiteando a suspensão da cobrança e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Nota de responsabilidade
Este artigo tem caráter meramente informativo, com o objetivo de promover o esclarecimento jurídico da matéria. Para avaliação de casos concretos e adoção de providências judiciais específicas, recomenda-se a consulta a advogado especializado.
Sobre o autor:
Leonardo Pessoa é advogado de referência nacional em Direito Empresarial e Tributário, com mais de 25 anos de atuação na advocacia e na docência jurídica. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, é mestre em Direito Empresarial e Tributário, com quatro pós-graduações nas áreas de Direito, Docência e Contabilidade. Professor universitário desde 2001, leciona em instituições de excelência como IBMEC, FGV e UERJ. Atualmente, preside o Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET), consolidando sua contribuição para o desenvolvimento acadêmico e prático do Direito no Brasil.
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