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Distribuir lucros com dívida tributária: o STF definiu quando a multa cabe e quando não cabe

Distribuir lucros com dívida tributária: o STF definiu quando a multa cabe e quando não cabe

Uma pergunta volta ao meu escritório a cada fechamento de exercício: “temos um débito em discussão com a União; podemos distribuir lucros?”. Durante anos, a resposta honesta foi desconfortável, porque dependia de como o Fisco leria uma lei de 1964. Em 30 de setembro, o Supremo deu a essa pergunta uma resposta bem mais precisa.

Ao concluir o julgamento da ADI 5.161, o STF manteve a multa aplicável à empresa devedora que distribui resultados, mas a confinou a um cenário estreito. Ter pendência fiscal não basta. O risco existe quando o débito está inscrito, exigível e descoberto, e isso se verifica antes da deliberação societária, não depois da autuação.

A multa deixou de ser automática: exige três condições ao mesmo tempo.

Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Os artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 receberam interpretação conforme à Constituição. A penalidade só incide se, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa por uma das causas do artigo 151 do CTN, e o débito não estiver garantido por modalidade do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. Faltando uma condição, não há multa. O Tribunal também afastou a autuação baseada apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.

Discutir o débito não é o mesmo que suspender sua cobrança.

Este é o ponto em que vejo mais empresas se enganarem. O simples ajuizamento de uma ação não suspende a exigibilidade do crédito. O que protege é uma causa legal efetiva: parcelamento vigente, depósito integral, liminar ou tutela, impugnação ou recurso administrativo nos termos do processo aplicável. A mesma lógica vale para a garantia, que pode ser depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, desde que formalizada, suficiente e válida. Patrimônio no balanço não é garantia. Apólice vencida também não.

O custo do erro pode chegar à metade do que foi distribuído.

A multa da pessoa jurídica é de 50% das quantias distribuídas, limitada a 50% do débito não garantido. Em exemplo simplificado, uma distribuição de R$ 400 mil geraria multa de R$ 200 mil; se o débito descoberto fosse de R$ 200 mil, o teto a reduziria a R$ 100 mil. Diretores e administradores que recebam os valores também se sujeitam a penalidade própria. Para empresas já autuadas, o julgamento oferece parâmetros para revisar a exigência, e a estratégia dependerá dos fatos, do estágio do processo e dos prazos.

Síntese executiva

O risco real não é ter passivo tributário, e sim distribuir resultados com débito federal inscrito em dívida ativa, sem suspensão e sem garantia. A decisão a tomar é incluir, em toda deliberação de distribuição, uma checagem documentada: inscrições existentes, situação de cada crédito e comprovantes de suspensão ou garantia. A decisão a evitar é presumir que “está em discussão” equivale a “está protegido”. Não há prazo legal novo, mas o momento da verificação é antes da ata.

E na sua empresa?

A ata que aprova a distribuição de resultados registra a checagem da situação fiscal, ou jurídico e contabilidade só conversam depois que o dinheiro saiu?

Fontes: STF — notícia do julgamento · ADI 5.161 · Lei nº 4.357/1964 · CTN · Lei de Execução Fiscal

📌 Este conteúdo é meramente informativo. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB. A adoção de qualquer medida depende da análise do caso concreto por um advogado.

✍️Leonardo Pessoa: Professor de Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Doutorando em Direito, Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Coordenador do Curso de Curta Duração em Reforma Tributária do IBMEC-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direito, Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade (Ibmec). Pesquisador do Núcleo de Estudos, Pesquisa e Inovação (Ibmec). Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Inteligência Artificial da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e proprietário da Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: leonardo.pessoa@simonatopessoa.adv.br

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