Em 20.12.2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Portarias RFB nº 2.135 e 2.136, definindo os parâmetros para pessoas jurídicas e físicas serem submetidas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial no ano de 2020. A RFB ao fazer sua análise utiliza todas as informações dos contribuintes que estão disponíveis, e em alguns casos solicita esclarecimentos adicionais.
1. Deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do ano-calendário de 2018, tenha sido superior a R$ 250.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2018, tenham sido superiores a R$ 30.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos meses de janeiro a junho, do ano-calendário de 2018, tenha sido superior a R$ 35.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP, relativas aos meses de janeiro a junho, do ano-calendário de 2018, tenham sido superiores a R$ 15.000.000,00; ou
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
2. Também está previsto o acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2020 à pessoa jurídica:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do ano-calendário de 2018, tenha sido superior a R$ 1.000.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2018, tenham sido superiores a R$ 70.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos meses de janeiro a junho de 2018, tenha sido superior a R$ 50.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP, relativos aos meses de janeiro a junho de 2018, tenham sido superiores a R$ 35.000.000,00.
3. Deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado para o ano de 2020 a pessoa física:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2018, sejam superiores a R$ 20.000.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2018, sejam superiores a R$ 40.000.000,00; ou
c) cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), relativas ao ano-calendário de 2018, sejam superiores a R$ 20.000.000,00.
4. Fica previsto o acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2020 à pessoa física:
a) cujos rendimentos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2018, sejam superiores a R$ 100.000.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2018, sejam superiores a R$ 200.000.000,00; ou
c) cujas operações em renda variável informadas em DIRF, relativas ao ano-calendário de 2018, sejam superiores a R$ 100.000.000,00.
5. Outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
a) Rendimento total declarado;
b) Bens e direitos;
c) Operações em renda variável;
d) Fundos de investimento unipessoais; e e) Participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
