No dia 11.03.2021 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 7, de 04 de março de 2021 que estabeleceu para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, que a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Essa definição da Receita Federal é importante, pois as holdings do setor imobiliário poderão pagar menos IRPJ e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido. Com a nova solução de consulta em comento, a Receita Federal altera sua orientação sobre o assunto e deixa de tributar a operação como ganho de capital.
Veja: Solução de Consulta COSIT nº 7, de 04 de março de 2021
(Fonte: Receita Federal)