Obtivemos uma vitória importante para nossos clientes que estavam na iminência de verem seus patrimônios penhorados por uma dívida da pessoa jurídica de que são sócios.
No caso, o juiz reconheceu nossa tese jurídica no sentido de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser aplicada, pois não foi comprovado o abuso da personalidade jurídica.
Assim, disse o juiz: “Como muito bem lembrado pelos réus no bojo de sua contestação: (…) não houve comprovação dos pressupostos previstos no referido artigo que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos, isto é, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim julgo improcedente a presente investida incidental da autora.”