Em 24.12.2020, foi publicada a Lei nº 14.112/2020 que alterou as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A Lei 14.112/2020, é fruto do Projeto de Lei nº 4.458/2020. É importante destacar que o Presidente da República sancionou a lei com vetos a questões trabalhistas e tributárias que constavam no PL.
O Presidente vetou, por exemplo, um trecho do PL que permitia a suspensão da execução trabalhista.
A lei entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2021 e a expectativa é que os processos de recuperação judicial e de falência tramitem mais rápido, bem como seja otimizada a alocação de recursos do empresário em recuperação ou falido.
Veja abaixo algumas das novidades trazidas pela Lei nº 14.112/2020:
Recuperação extrajudicial
Possibilidade de submissão dos créditos trabalhistas
Concessão do período de suspensão de ações e execuções (stay period)
Alteração do quorum para ajuizamento do processo
Recuperação judicial
Vedação a distribuição de lucros e dividendos
Possibilidade de encerramento da recuperação antes da consolidação do quadro geral de credores
Incentivo à mediação
Possibilidade de ajuizamento da impugnação de crédito retardatária
Possibilidade de deliberação do plano de recuperação por meio virtual e o voto do credor ser substituído por termos de adesão
Possibilidade de ajuizamento da recuperação judicial pelo produtor rural
Regulamentação da constatação previa
Dilatação do prazo para pagamento dos credores trabalhistas
Possibilidade de apresentação de plano pelos credores
Regulamentação de modalidade de financiamento especial (DIP Financing)
Regulamentação da possibilidade de empresas de um grupo apresentarem um só pedido (consolidação substancial e processual)
Regulamentação dos processos de Insolvência Transnacional
Falência
Instauração de ofício pelo juiz de incidente para verificação de crédito da Fazenda Pública
Vedação à extensão dos efeitos da falência aos sócios, controladores e administradores;
Estímulo ao rápido recomeço do empresário falido (fresh start)
Alteração na forma de alienação de ativos
