Em 12/03, o STF, por meio de repercussão geral, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores, no RE 855.091.
A incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, mas os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda. Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.
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RE 855.091
(fonte: STF)
