Em 12/03, o STF formou maioria para definir, em julgamento de repercussão geral, a inconstitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins, no RE 835.818. O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do último a votar, ministro Dias Toffoli.
A tese proposta pelo Ministro Relator (Marco Aurélio) foi no sentido da inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
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RE 835.818
(fonte: STF)
