No final do ano de 2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu que o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido. (processo 11080.001020/2005-94)
A decisão do CARF agora estabiliza o entendimento já proferido pelo STJ (REsp 1.850.377, de 01.07.2020). Em síntese, entendemos que o empresário tributado pelo regime do Lucro Presumido, não deve tributar pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins os valores decorrentes das operações de permuta de bens imóveis.
Além de não incidir das operações futuras, os empresários devem fazer uma revisão de sua contabilidade para requerer a compensação ou restituição dos valores tributados nos últimos 5 anos.
