A Justiça Federal vem determinando que a Receita Federal emita CND (Certidão Negativa de Débito) para empresas mesmo que existam parcelas atrasadas nos parcelamentos celebrados entre o fisco e o contribuinte.
Em regra, nos parcelamentos de dívidas fiscais há previsão de que o contribuinte que atrasar o pagamento de determinado número de parcelas será excluído.
No PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), o último do tipo REFIS lançado em 2017, por exemplo, determina a exclusão com 3 (três) parcelas consecutivas em aberto ou seis alternadas.
Já no parcelamento simplificado (ou ordinário), que é oferecido a qualquer momento e permite que o contribuinte parcele sua dívida em até 60 meses, prevê a exclusão do contribuinte com 3 (três) parcelas em atraso somente.
Na transação tributária, que é a nova modalidade de parcelamento vigente, o contribuinte será excluído pelo não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Nesse sentido, o contribuinte que tiver até duas parcelas atrasadas, mas não consegue obter a certidão negativa, pode ingressar em Juízo para obter decisão liminar para emissão de Certidão Fiscal.
O argumento jurídico é que o artigo 151, inciso VI do CTN prevê que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do débito tributário. O contribuinte, apesar do atraso nas parcelas, continua com o parcelamento vigente, pois não atingiu o número mínimo de parcelas em aberto para ser excluído.
A Receita Federal nega administrativamente o pedido de Certidão, pois o sistema bloqueia a emissão de Certidão caso existam parcelas em atraso, mesmo que não tenha atingido 3 (três) parcelas.
O contribuinte nessa situação tem direito a obter Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois essa certidão indica que o contribuinte possui dívida, mas há causa de suspensão da exigibilidade. Isso ocorre, em razão do parcelamento não ter sido rescindido. Enquanto o Contribuinte não atingir o número de parcelas em aberto previsto na legislação, não pode ser excluído do parcelamento, embora tenha débitos. Assim, tem direito a obter Certidão Fiscal.
Aqui vale destacar que a Certidão Positiva com efeito de Negativa tem os mesmos efeitos que uma Certidão Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do CTN.
