O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Vejamos o teor do novo dispositivo constitucional:
“Art. 156 (…)
(…)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.”
Os templos já contavam com a imunidade tributária do IPTU quando detinham a propriedade do imóvel que ocupavam.
Agora, com esse novo dispositivo constitucional, o templo que for locatário de um imóvel, também terá direito a fruir a imunidade tributário do IPTU.
Além dessas duas imunidades tributárias, é importante lembrar que também existe a imunidade de IPTU do imóvel que pertence ao templo, mas encontra-se alugado para terceiros. Essa imunidade tributária foi reconhecida inicialmente pela súmula 724 e, desde 2015, pela Súmula Vinculante 52.
