Extinção do PERSE: Contribuintes podem recorrer judicialmente contra revogação antecipada dos benefícios fiscais
Recentemente, foi publicado pela Receita Federal do Brasil o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, anunciando oficialmente a extinção antecipada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Em razão disso, as contribuições para o PIS e a COFINS voltarão a ser exigíveis já a partir de abril de 2025.
Originalmente instituído pela Lei nº 14.148/2021 (Alterada pela MP nº 1.147/22, convertida na Lei nº 14.592/23, Alterada pela MP nº 1.202/23, convertida na Lei nº 14.873/24 e Alterada pela Lei nº 14.859/24), o PERSE previa benefícios fiscais significativos para empresas atuantes no setor de eventos, permitindo redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ por um período inicial de 60 meses. Dessa forma, a previsão inicial era de manutenção desses benefícios até 18 de março de 2027.
Contudo, esse cenário mudou drasticamente com a edição da Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024. Entre outras alterações, a nova legislação estabeleceu restrições importantes:
- Revogação imediata das alíquotas zero para IRPJ e CSLL a partir de janeiro de 2025;
- Limitação temporal dos benefícios fiscais relativos ao PIS e COFINS somente para os anos de 2025 e 2026;
- Estabelecimento de um teto fiscal de R$ 15 bilhões para todos os benefícios concedidos pelo PERSE.
Em razão dessa nova legislação, e considerando que o teto fiscal já foi atingido, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (publicado no dia 24.03.25), determinou a extinção total dos benefícios fiscais ainda em 31 de março de 2025.
Questões Jurídicas: Segurança Jurídica e Revogação Indevida de Benefícios
A extinção antecipada do PERSE levanta sérias questões jurídicas, especialmente pela violação ao princípio constitucional da segurança jurídica e pelo conflito com o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo expressamente proíbe a revogação de isenções concedidas por prazo determinado e sob condições específicas, características estas que estavam claramente presentes no PERSE. Esse entendimento já foi consolidado na Súmula 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
Decisões Judiciais Favoráveis aos Contribuintes
Vale ressaltar que existem decisão recentes proferidas pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 5001270-45.2024.4.03.6100 e Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000, em tramite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Em ambas as decisões foi deferida medida cautelar para manter a alíquota zero do PERSE até o prazo originalmente estabelecido pela Lei nº 14.592/2023, suspendendo assim a exigibilidade dos tributos até 18 de março de 2027.
Embora estas decisões ainda não sejam definitivas, representam um posicionamento relevante e alinhado ao entendimento correto das normas constitucionais e tributárias, podendo servir como precedente valioso para outras ações judiciais.
Como Proceder?
Diante dessa situação, os contribuintes têm direito de ingressar judicialmente para contestar a extinção prematura dos benefícios fiscais previstos no PERSE. Recomenda-se, assim, buscar assessoria jurídica especializada para avaliar cada caso concreto e proteger os direitos garantidos pela legislação tributária vigente.
A equipe tributária do nosso escritório está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e conduzir processos relacionados a essa matéria de forma personalizada e estratégica, garantindo segurança e assertividade na defesa dos seus interesses.
Sobre o autor: Leonardo Pessoa é advogado renomado, com mais de 25 anos de experiência, especializado em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, Leonardo é mestre em Direito Empresarial e Tributário e possui quatro pós-graduações nas áreas de Direito Tributário, Docência e Contabilidade. Além de sua atuação jurídica, é professor universitário há mais de 20 anos em instituições como IBMEC, FGV e UERJ, e também é presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET), com contribuições relevantes no debate de temas tributários e empresariais. Saiba mais sobre seu currículo completo em leonardopessoa.pro.br/cvlp.pdf.
