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O Contribuinte possui mais de 10 alternativas para quitar suas dívidas tributárias federais

A transação é um acordo que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas. 

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Atualmente há as seguintes modalidades:

  1. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 26 de novembro de 2021)
  2. Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores” (Adesão até 31 de agosto de 2021)
  3. Por proposta individual do contribuinte
  4. Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
  5. Dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos (Adesão disponível até 30 de junho de 2021)
  6. Extraordinária (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)
  7. Excepcional (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)
  8. Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)
  9. Dívida ativa de pequeno de valor (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)
  10. Por proposta individual da PGFN 
  11. Por adesão (Prazo encerrado)
  12. Clique aqui para ver a tabela comparativa com as características gerais das modalidades de acordo de transação.

Para contribuir com a visualização das diversas modalidades em vigor hoje, elaboramos um Quadro Comparativos:

tabela comparativa com as características gerais das modalidades de acordo de transação

 Excepcional RuralExtraordinárioExcepcionalDívida ativa de pequeno valorProposta individual do contribuinte/PGFNEmergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores”Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicialExcepcional para débitos rurais e fundiáriosDívida ativa de pequeno de valor
Prazo de adesãoAté 30.09.2021, às 19hAté 30.09.2021, às 19hAté 30.09.2021, às 19hAté 30.09.2021, às 19hSem data limiteAté 26.11.2021, às 19hAté 31.08.2021, às 19hSem data limiteAté 30.09.2021Até 30.09.2021, às 19h
Público-alvoPessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BRPessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial)Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Inclui os optantes pelo Simples NacionalPessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Inclui os optantes pelo Simples NacionalPessoas físicas (inclusive falecidas) e pessoas jurídicas públicas ou privadas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial)pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento.É o serviço que possibilita ao contribuinte negociar, com desconto e entrada facilitada, débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias, por descumprimento da Lei n. 10.101/2000.É o serviço que possibilita ao empresário ou pessoa jurídica em processo de recuperação judicial apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.É o serviço que possibilita aos produtores rurais e agricultores familiares pagar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União, que sejam referentes: a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.A transação tributária na dívida ativa de pequeno valor abrange apenas débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos e depende da publicação de Edital.
Valor máximo da dívidaSem limiteSem limiteAté R$ 150milhõesValor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 anoNão há valor máximo, mas pode existir valor mínimo conforme a modalidadeNão há valor máximo, mas pode existir valor mínimo conforme a modalidadeSem limiteSem limiteSem limitevalor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos
Entrada Mínima4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses; 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.  4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses; 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento  Sem percentual mínimo definidoda primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação; da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação; da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação. da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.5% do valor total das inscrições selecionadas, sem desconto, seja parcelada em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante dividido em:   – até 7 meses, com desconto de 50%;   – até 31 meses, com desconto de 40%;   – até 55 meses, com desconto de 30%.   Atenção! O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) abrange o montante principal, multa, juros e demais encargos.Sem percentual mínimo definido4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontosentrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até cinco meses
DescontoAté 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvoSem descontoPessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.  Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses; Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses; Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo*até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais– até 7 meses, com desconto de 50%;   – até 31 meses, com desconto de 40%;   – até 55 meses, com desconto de 30%.A proposta poderá envolver, a critério da PGFN, os seguintes benefícios:   descontos, sendo que o limite máximo para reduções será de até 70%. Atenção! Os critérios utilizados para mensurar esse percentual de redução estão listados § 1º, do art. 21, da Portaria PGFN n. 2382, de 2021.descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.   Para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívidaaté sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total; – até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total; – até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.
Quantidade de prestaçõesAté 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante.Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.    Até 84 meses ou até 145 meses, dependendo do público-alvo*Até 145 parcelasAté 60 parcelas– o até 145 meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;   – o até 132 meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 2020;   – o até 120 meses nos demais casos.   modelagem do parcelamento, como o escalonamento das parcelas; diferimento da primeira parcela em até 180 dias ou moratória; flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.Até 145 parcelasaté sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total; – até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total; – até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.
Valor mínimo da prestaçãoPessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade coorporativa: R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00.    R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional)Sem parcela mínima definidaR$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.Sem parcela mínima definidaSem parcela mínima definidaR$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100, tanto para pessoa física quanto para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Essa modalidade não está disponível para as demais pessoas jurídicas.
Instrumento LegalPortaria PGFN
nº 21.561/2020
Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021  
Portaria PGFN nº 9.924/2020 Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021  Portaria PGFN nº 14.402/2020  Portaria PGFN
nº 18.731/2020

(Simples Nacional) Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021  
Edital PGFN nº 16/2020  Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021  Portaria PGFN nº 9.917/2020  Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021  Portaria PGFN nº 7917, de 2 de julho de 2021.Edital n. 11/2021 Portaria PGFN n. 2382, de 2021.Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020Portaria PGFN n. 2381, de 26 de fevereiro de 2021

Alguns esclarecimentos:

É POSSÍVEL INCLUIR INSCRIÇÕES EM UMA NEGOCIAÇÃO JÁ FORMALIZADA?

Sim, é possível. O contribuinte deverá protocolar, perante o atendimento remoto da PGFN, o pedido de Revisão de Transação.  Esse serviço permite revisar o acordo de transação já formalizado na PGFN, especialmente nas seguintes hipóteses:

  • inclusão de novas Inscrições em DAU na conta de negociação, desde que dentro do prazo de adesão da modalidade negociada;
  • exclusão de Inscrições em DAU na conta de negociação;
  • alteração da quantidade de parcelas negociadas. 

Clique aqui para saber mais! 

O QUE É PASSÍVEL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO JUNTO À PGFN?

Débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O que não entra no acordo de transação?

A legislação vigente veda a transação de débitos de multas criminais.

A transação de débitos de FGTS ainda está pendente de normatização.

 Existem outros impedimentos ao acordo de transação?

Sim. Além dos casos de fraude e dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

Os débitos previdenciários podem ser transacionados?

Sim, respeitado o prazo de parcelamento de até 60 meses, conforme disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.

COMO A PGFN DEFINE O GRAU DE RECUPERAÇÃO DO DÉBITO?

As dívidas são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.

A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:

I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação pela PGFN?

O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso discorde das conclusões da PGFN. Clique aqui para saber mais sobre o serviço de revisão de capacidade de pagamento.

QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER OBTIDOS COM A TRANSAÇÃO?

I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;

IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.

Como ocorre a utilização de precatórios na transação?

Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacional. Para tanto, o devedor deverá:

I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III – apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 IV – apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;

 V – apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.

Maiores detalhes podem ser encontrados no Capítulo VI da Portaria PGFN nº 9917/2020.

O QUE ACONTECE QUANDO UM DÉBITO É TRANSACIONADO?

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.

*Depende do pagamento dos emolumentos cartorários.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERE À TRANSAÇÃO?

Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve:

1. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;

2. agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;

3. reconhecer definitivamente os débitos transacionados;

4. manter-se regular com o FGTS;

5. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

O QUE OCASIONA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO?

A transação pode ser rescindida em caso de:

I – Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos

assumidos;

II – Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução;

III – Decretação de falência.

O que acontece se a transação for rescindida?

A cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. O contribuinte também não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos.

Posso impugnar a rescisão da transação?

Sim. Num primeiro momento, o devedor será notificado pelo portal REGULARIZE sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá o prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar a decisão da PGFN.

A impugnação poderá ser apresentada pelo portal REGULARIZE. Da decisão da impugnação cabe recurso no prazo de 10 dias com efeito suspensivo. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Se o recurso for desprovido, a transação será definitivamente rescindida.

A TRANSAÇÃO É PÚBLICA?

Sim. A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o devedor gozará de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.

Clique aqui para acessar as negociações formalizadas perante a PGFN. 

Fonte: PGFN

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