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Inovações da Resolução do CNJ nº 571/2024: Venda de Bens do Espólio sem Alvará Judicial

Inovações da Resolução do CNJ nº 571/2024: Venda de Bens do Espólio sem Alvará Judicial

A recente Resolução do CNJ nº 571, de 24 de agosto de 2024, trouxe importantes inovações ao Direito das Sucessões, especialmente ao tratar da alienação de bens em processos de inventário. Com a inserção do art. 11-A na Resolução nº 35/2007, que regulamenta a Lei 11.441/2007, passou-se a permitir a alienação de bens do espólio por meio de escritura pública, sem a necessidade de alvará judicial. Essa mudança representa uma simplificação processual significativa, que atende à demanda por mais celeridade e economia na administração de bens do espólio.

O Impacto da Resolução 571/2024 no Direito das Sucessões

Antes da entrada em vigor dessa resolução, a alienação de bens pertencentes ao espólio somente era permitida mediante prévia autorização judicial, obtida por meio de um procedimento específico que, muitas vezes, implicava na morosidade do processo de inventário e no aumento dos custos envolvidos. A inovação trazida pelo art. 11-A permite que o inventariante, uma vez autorizado por todos os herdeiros, possa alienar móveis e imóveis do espólio diretamente por meio de escritura pública, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Essa medida reduz significativamente os entraves burocráticos e, ao mesmo tempo, estabelece garantias para proteger o patrimônio e os interesses dos herdeiros. Entre essas garantias, destaca-se a exigência de discriminação das despesas do inventário (impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e outros tributos) e a vinculação da alienação à quitação dessas despesas.

Principais Disposições do Art. 11-A

O art. 11-A da Resolução CNJ nº 571/2024 apresenta uma série de requisitos para que a alienação de bens seja realizada de maneira válida e segura, tanto para o inventariante quanto para os herdeiros. Esses requisitos são fundamentais para garantir a transparência e a correta destinação dos valores obtidos com a venda. Vamos analisar os principais pontos:

  1. Discriminação das despesas do inventário: A escritura pública de alienação deve detalhar as despesas do inventário, como o pagamento de impostos, honorários advocatícios e emolumentos. Isso garante que os valores recebidos pela venda do bem sejam utilizados para cobrir os custos do inventário, evitando qualquer prejuízo aos herdeiros.
  2. Vinculação do preço ao pagamento das despesas: Parte ou todo o valor da venda deve ser destinado ao pagamento das despesas discriminadas. Essa medida assegura que o produto da alienação tenha uma destinação específica e que o inventariante não disponha livremente dos recursos, sem a devida prestação de contas.
  3. Impedimentos legais: A alienação só será permitida se não houver indisponibilidade de bens dos herdeiros, do cônjuge ou convivente sobrevivente. Isso impede que a venda de um bem que esteja sujeito a restrições ou bloqueios legais seja realizada de forma indevida.
  4. Comprovação do pagamento dos impostos de transmissão: A escritura pública deve consignar que as guias de pagamento dos impostos de transmissão (ITCMD) foram devidamente apresentadas. Esse ponto é crucial para evitar futuras discussões sobre a regularidade fiscal da alienação.
  5. Estimativa dos emolumentos: O valor dos emolumentos notariais e registrais deve ser estimado e mencionado na escritura, com a indicação das serventias extrajudiciais que forneceram os respectivos orçamentos. Isso proporciona mais transparência quanto aos custos envolvidos na operação.
  6. Prestação de garantia pelo inventariante: O inventariante deve oferecer garantia real ou fidejussória para assegurar que o produto da venda será utilizado para o pagamento das despesas do inventário. Cumprida essa obrigação, a garantia será extinta, como prevê o § 2º do art. 11-A.

A Celeridade e Eficiência da Resolução CNJ nº 571/2024

A grande vantagem dessa resolução é a celeridade que proporciona ao processo de inventário. Ao permitir que o inventariante venda bens do espólio sem a necessidade de autorização judicial, elimina-se um procedimento burocrático que, em muitos casos, resultava em atrasos significativos na conclusão do inventário.

Além disso, a resolução atende às demandas de um sistema jurídico cada vez mais voltado para a desjudicialização de procedimentos. A alienação de bens diretamente por meio de escritura pública confere maior agilidade ao processo e, ao mesmo tempo, reduz a sobrecarga do Poder Judiciário, que, por sua vez, pode concentrar seus recursos em questões mais complexas e urgentes.

Por outro lado, o inventariante ainda precisa cumprir uma série de requisitos formais que garantem a segurança jurídica do ato e a correta aplicação dos recursos. Portanto, a resolução mantém um equilíbrio entre a desburocratização e a proteção patrimonial, resguardando os direitos dos herdeiros e de terceiros.

Perspectivas para o Futuro

A inovação trazida pela Resolução CNJ nº 571/2024 representa um avanço no Direito Sucessório brasileiro. Contudo, seu sucesso dependerá da sua correta aplicação pelas serventias extrajudiciais e da adequada orientação jurídica por parte dos advogados, que devem zelar pela transparência e conformidade dos atos à nova regulamentação.

É importante que tanto inventariantes quanto herdeiros estejam bem assessorados para compreenderem as vantagens e limitações desse novo procedimento. Advogados especializados em Direito de Família e Sucessões terão um papel essencial nesse processo de adaptação, garantindo que a alienação de bens do espólio seja realizada com segurança e eficiência.

Conclusão

A Resolução CNJ nº 571/2024 inaugura um novo capítulo no Direito das Sucessões, permitindo que a venda de bens do espólio ocorra de maneira mais ágil, sem a necessidade de autorização judicial, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 11-A. Essa mudança tem o potencial de reduzir custos e acelerar a conclusão dos inventários, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica e os interesses dos herdeiros.

Com a correta orientação e aplicação dessa nova norma, os processos sucessórios tendem a ser mais eficientes, contribuindo para um sistema jurídico mais ágil e moderno.

Sobre o autor: Leonardo Pessoa é advogado renomado, com mais de 25 anos de experiência, especializado em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, Leonardo é mestre em Direito Empresarial e Tributário e possui quatro pós-graduações nas áreas de Direito, Docência e Contabilidade. Além de sua atuação jurídica, é professor universitário há mais de 20 anos em instituições como IBMEC, FGV e UERJ, e presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). Saiba mais sobre seu currículo completo em leonardopessoa.pro.br/cvlp.pdf.

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