Em decisão recente e unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, permitindo que a partilha amigável de bens seja homologada sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A medida traz celeridade aos inventários consensuais, mas não isenta herdeiros do tributo: o recolhimento continua obrigatório, apenas transferido para a esfera administrativa após o encerramento do processo judicial.
1. O que foi julgado pelo STF
O Plenário, no julgamento da ADI 5894, julgou improcedente a ação do Distrito Federal que sustentava violação à isonomia tributária e à reserva de lei complementar para garantir o crédito fiscal. O relator, ministro André Mendonça, enfatizou que a norma questionada disciplina apenas o procedimento de arrolamento sumário, sem suprimir o direito de o Fisco lançar e cobrar o ITCMD posteriormente.
1.1. Principais fundamentos
- Razoável duração do processo: a dispensa do comprovante antecipa a expedição do formal de partilha, evitando atraso quando os herdeiros já se encontram em consenso.
- Natureza processual: o dispositivo não cria benefício fiscal, apenas separa o trâmite judicial da apuração do imposto, preservando a competência fazendária.
- Ausência de violação à isonomia: a diferenciação entre inventário convencional e arrolamento sumário baseia-se em critérios legítimos (consensualidade, capacidade civil), não em privilégio tributário.
2. Impactos práticos
2.1. Para herdeiros e inventariantes
- Agilidade processual – a partilha pode ser homologada tão logo haja acordo entre os herdeiros, sem depender da guia quitada de ITCMD.
- Postergada, não dispensada – o imposto deverá ser recolhido em etapa posterior; a decisão não concede isenção nem remissão.
- Segurança jurídica – ao uniformizar o entendimento, o STF reduz disputas sobre exigências excessivas nos cartórios e varas de Família e Sucessões.
2.2. Para o Poder Público
- O lançamento e a cobrança do ITCMD permanecem garantidos, mas em procedimento administrativo fiscal, alinhando-se ao art. 192 do CTN.
3. Conexão com a jurisprudência do STJ
A decisão converge com o Tema 1.074 do STJ, que já firmara a inexigência da quitação prévia do ITCMD para a lavratura de títulos no arrolamento sumário, reforçando a coerência do sistema judicial.
4. O que isso significa para seu planejamento patrimonial
4.1. Inventários em curso – famílias em inventário consensual podem requerer a homologação imediata, acelerando o acesso aos bens.
4.2. Estruturação prévia – mesmo com a nova flexibilidade, é essencial antecipar a apuração do ITCMD para evitar autuações e juros futuros.
4.3. Estratégias sucessórias – holdings patrimoniais, doações em vida e seguros seguem como alternativas relevantes ao lado do arrolamento sumário.
5. Nosso posicionamento técnico
O Simonato & Pessoa Sociedade de Advogados acompanha de perto os reflexos desse precedente na tramitação de inventários e na fiscalização estadual. Nosso compromisso é orientar clientes e parceiros sobre:
- adequação de inventários já protocolados;
- cálculo projetado do ITCMD e potenciais benefícios de quitação antecipada;
- mitigação de riscos fiscais em sucessões complexas.
Tudo dentro dos limites éticos da advocacia, sem promessa de resultados, mas com a serenidade de mais de 25 anos de experiência em Direito Tributário e Sucessório. Para dúvidas adicionais, nossa equipe permanece à disposição para agendar reuniões informativas.
Nota de responsabilidade
Este artigo tem caráter meramente informativo, com o objetivo de promover o esclarecimento jurídico da matéria. Para avaliação de casos concretos e adoção de providências judiciais específicas, recomenda-se a consulta a advogado especializado.
Sobre o autor:
Leonardo Pessoa é advogado de referência nacional em Direito Empresarial e Tributário, com mais de 25 anos de atuação na advocacia e na docência jurídica. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, é mestre em Direito Empresarial e Tributário, com quatro pós-graduações nas áreas de Direito, Docência e Contabilidade. Professor universitário desde 2001, leciona em instituições de excelência como IBMEC, FGV e UERJ. Atualmente, preside o Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET), consolidando sua contribuição para o desenvolvimento acadêmico e prático do Direito no Brasil.
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